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Comentário: Auxílio-doença e a manutenção de plano de saúde
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Saiba mais: Ascensorista hospitalar – Insalubridade
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Comentário: Ampliados os prazos de suspensão ou de redução de contrato de trabalho
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Saiba mais: Ataques homofóbicos – Abalos psicológicos
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Comentário: INSS e as novas regras para concessão de auxílio doença na pandemia
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Saiba mais: Assaltos – Vendedor de cigarros
7
Comentário: Pensão por morte e a ampliação das possibilidades de cumulação
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Saiba mais: Pitbull em revista íntima – Empregado nu
9
Comentário: Aposentadoria partilhada após o divórcio
10
Saiba mais: Plantão – Adicional de sobreaviso

Comentário: Auxílio-doença e a manutenção de plano de saúde

Saiba mais: Ascensorista hospitalar – Insalubridade

A Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Comentário: Ampliados os prazos de suspensão ou de redução de contrato de trabalho

Por meio do Decreto nº 10 470, de 24 de agosto de 2020, houve a prorrogação, por até 180 dias, dos prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho para concessão e efetuação do pagamento dos benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda.
Para realização do acordo de redução ou suspensão, individual ou coletivo, deve ser observado, se for individual: a) ter o trabalhador salário menor que R$ 2 090,00 e, o empregador, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões; b) ter o trabalhador salário menor ou igual a R$ 3 135,00 e, o empregador, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; c) ter o empregado diploma universitário e receber salário igual ou superior ao dobro do teto do INSS; d) na redução de 25% independe do perfil do trabalhador.
Em seu art. 3º o Decreto permite que a celebração de acordo para a redução ou a suspensão do contrato de trabalho seja em períodos sucessivos ou intercalados. Merece ser salientado que por meio de contrato escrito pode haver a mudança do acordo de redução para o de suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa, desde que respeitado o prazo máximo de 180 dias.
A formalização de acordo de redução ou de suspensão de contrato de trabalho confere ao empregado estabilidade pelo período acordado e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Saiba mais: Ataques homofóbicos – Abalos psicológicos

Um empregado dos Supermercados Assaí ganhou na 1ª. e 2ª. instância  do TRT7, indenização por dano moral por ter sofrido recorrentes ataques homofóbicos dos demais empregados, os quais mantinham o hábito de chamá-lo por apelidos com conotação pejorativa, causando ofensas diretas à sua honra, dignidade e imagem, o que lhe causou abalos psicológicos. A Justiça considerou que a empresa não coibiu as condutas preconceituosas dos seus colegas de trabalho.

Comentário: INSS e as novas regras para concessão de auxílio doença na pandemia

Em razão da pandemia da covid-19 o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social está suspenso, com previsão de retorno para o dia 14 de setembro. Segundo recente portaria, retornando as atividades nas agências, somente poderá requerer a antecipação do benefício de auxílio-doença o segurado que residir em município situado a mais de 70 km de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.
A antecipação, pelo prazo de 30 dias e valor igual a um salário mínimo, foi estabelecida pela Lei nº 13 982 de 2 de abril de 2020, em virtude da pandemia da covid-19. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, prevê a antecipação e ampliação do pagamento de um salário mínimo mensal pelo período definido em atestado médico, limitado em 60 dias. Antes era de apenas 30 dias.
É permitido ao beneficiário requerer a prorrogação, por até 60 dias, da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico.
A orientação de um advogado previdenciarista evitará que a sua solicitação faça parte do contingente de 214 mil pedidos requeridos sem a adequada documentação e obediência às regras.

Saiba mais: Assaltos – Vendedor de cigarros

A 4ª. Turma do TST aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa. Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.

Comentário: Pensão por morte e a ampliação das possibilidades de cumulação

Imagem: Internet

O site Previdenciarista chama a atenção para um detalhe na Emenda Constitucional nº 103 introdutora da reforma da Previdência. Trata-se da permissão expressa da percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. A primeira delas refere-se ao instituidor que exercia cargos acumuláveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme permissivo expresso no art. 37 da Constituição Federal.
Estende-se também a possibilidade de acumulação de pensões por morte originadas de cônjuge ou companheiro vinculado ao RGPS e RPPS ou com pensão decorrente de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS.
Há ainda à informação da chance de cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro de inatividades derivadas das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142 da Carta Magna, ou a cumulação de pensões oriundas destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.
Se por um lado houve a ampliação das probabilidades de cumulação de pensão por morte resultante do óbito do cônjuge ou companheiro, por outro, houve a diminuição no valor final a ser percebido.

Saiba mais: Pitbull em revista íntima – Empregado nu

Crédito: Estadão

Um conferente de malotes da Transbank – Segurança e Transporte de Valores que era obrigado durante a revista íntima a ficar nu na presença de supervisores e de um cachorro da raça pitbull receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação e manteve por unanimidade o valor fixado pela segunda instância.

Comentário: Aposentadoria partilhada após o divórcio

A 3ª Turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de aposentadoria pelo RGPS ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
A relatora ministra Nancy Andrighi, destacou: “Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Restou observado que se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.
Ao dar provimento ao recurso da ex-mulher ficou estabelecido que o recebimento posterior do benefício – mas referente às contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve igualmente ser objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

Saiba mais: Plantão – Adicional de sobreaviso

Um trabalhador da Usina da Santa Vitória obteve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de sobreaviso porque ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba do TRT da 3ª Região. Ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador.

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