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Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação
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Perícias já
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Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida
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Novo calendário do PIS/PASEP
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Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada
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Pensão por morte e rateio entre a viúva e a concubina
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Aposentadoria especial e empresa falida
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Críticas à decisão do STF sobre a desaposentadoria
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Saiba mais: Desemprego – Brasil

Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa

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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação

Para garantir a conclusão dos processos em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão e solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece de 19 a 23 de setembro deste ano. As empresas que possuem dívidas trabalhistas, e que ainda não cumpriram o prazo determinado, devem procurar a Justiça do Trabalho para quitar os débitos existentes.

Perícias já

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou no dia 25 de agosto, que os segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há mais de dois anos, começarão a ser convocados para perícia neste mês de setembro. Inicialmente, deverão ser chamados os afastados por auxílio-doença. A primeira convocação para a perícia do pente-fino será por carta. O segurado terá um prazo para ligar para o 135 e agendar sua perícia. Caso não efetue o agendamento, o governo fará a segunda chamada por meio de publicação oficial. Prevista para novembro, a terceira e última convocação será procedida por meio da rede bancária. O aviso ocorrerá no momento do saque do benefício do mês de novembro.

Portaria publicada no final de agosto autorizou o INSS a cancelar o auxílio-doença concedido judicialmente se constatar a ausência de incapacidade para o trabalho nas perícias do pente-fino.

No País, 530 mil auxílios estão na mira do governo.

Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida

Foto: centerbrokers.com.br

Foto: centerbrokers.com.br

A jurisprudência emanada das Cortes Regionais Trabalhistas e do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se a empresa faz inserir no contrato de trabalho aperfeiçoado com o empregado seguro de vida, promovendo descontos mensais nos salários deste, no curso da relação, assume a responsabilidade solidária com a empresa seguradora. Caso o empregado se torne inapto para a função desempenhada, vindo a se aposentar por invalidez junto ao Órgão Oficial da Previdência Social (INSS), certamente deverá ser beneficiado pela indenização prevista no contrato de seguro de vida.

Se existe a responsabilidade solidária, e havendo recusa no adimplemento do pagamento do seguro de vida, o empregado poderá buscar, na Justiça do Trabalho, em ação proposta contra a empregadora e a empresa seguradora, a indenização que lhe é devida quanto ao seguro, acrescida, se houver, de danos materiais e morais.

Novo calendário do PIS/PASEP

Pagamento do pis 2015

Inicia-se, no próximo dia 26, o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP, referente ao calendário 2015/2016, o qual já obedecerá às regras traçadas na Lei nº. 13 134/2015, a qual determina: O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. Vejamos: um trabalhador que teve a CTPS, no ano de 2015, anotada pelo período de um mês, terá abono de 1/12, equivalente a R$ 73,34. O trabalho por quatro meses assegurará abono de 4/12, correspondente a R$ 220.00.

Os nascidos de julho a dezembro receberão neste ano seu abono do PIS no correspondente mês de aniversário. Para os nascidos em janeiro e fevereiro, março e abril e maio e junho, o pagamento será em 2017, nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente. O abono do PASEP será pago para os finais de 0 a 5, de julho a dezembro. Para os finais 6 e 7  e 8 e 9, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

Baixe o APP do calendário do PIS 2015/2016 para o seu PC, celular ou smartphone:

Calendario do PIS 2016 APP

Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial.

O relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão.

Quando resta demonstrado que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades asseguradas por sua família, mesmo tendo renda inferior a ¼ do salário mínimo, por não se tratar de presunção absoluta, o benefício não deve ser concedido.

Pensão por morte e rateio entre a viúva e a concubina

Foto:www.vaievemdavida.com.br

Foto:www.vaievemdavida.com.br

Conquanto esporadicamente haja decisões em sentido contrário, a posição reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem sido quanto a impossibilidade do rateio de pensão por morte entre viúva e concubina.

A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a divisão da pensão por morte é possível entre a viúva e a companheira com quem o instituidor do benefício mantinha união estável, assim entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes.

Outra é a situação quando o gerador da pensão por morte falece no estado de casado. Dessa forma, era necessário que ele estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta tenha o direito ao recebimento do benefício. Não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, por conseguinte é indevida a partilha da pensão.

Aposentadoria especial e empresa falida

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que permite à massa falida ou ao sindicato representante da categoria fornecer declaração que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde. Pelo texto aprovado o art. 58 da Lei nº. 8213/1991 é acrescido do § 5º, o qual tem a seguinte redação: “Na hipótese de falência do empregador, sem que tenha sido observado o disposto no § 4º, caberá ao síndico da massa falida ou à entidade sindical competente contratar técnico especializado para elaborar o laudo de que trata o § 1º e, à vista desse laudo e dos demais elementos que lhe deram suporte, emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”. O PPP é o documento exigido  para comprovação do tempo especial e requerimento da aposentadoria.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, passará, ainda, pela análise das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Críticas à decisão do STF sobre a desaposentadoria

O desapontamento dos autores de 182 mil ações pleiteando o benefício da desaposentação, bem como dos mais de 750 mil jubilados com perspectiva de obter a melhoria do benefício, mercê das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentação, tem sofrido inúmeras críticas. No mar de opiniões, aflora como destaque o exame trazido a baila pelo Doutor em Direito, Marco Aurélio Serau Júnior.

Ele enfatizou que: “… a posição do STF vai no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias,… não mais enseja qualquer forma de direito ou expectativa de direito aos segurados. A imposição tributária passa a ser dotada de efeito confiscatório e prevalece ante qualquer forma de contrapartida ou contraprestação em termos de adequados benefícios previdenciários”.

E, acresce Serau: “…o mais grave são os caminhos apontados pela argumentação contida no julgamento: a contrapartida social é desnecessária e fica completamente ao arbítrio do legislador; um preceito legal como o art. 18, §2º, da Lei 8213/91, prevalece sobre os ditames constitucionais.

Saiba mais: Desemprego – Brasil

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

O Brasil atingiu o recorde de 12 milhões de desempregados. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um ano 2 milhões de trabalhadores perderam o emprego. A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional de Domicílio) mostra que, em junho, julho e agosto de 2015, havia 92,1 milhões de pessoas ocupadas no país. Já no mesmo trimestre deste ano, o número de ocupados recuou para 90,1 milhões.

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