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1
Saiba mais: Oi – Hospedagem de empregados em motel com divisão de cama
2
Saiba mais: Pedido de demissão – PLR proporcional
3
Auxílio-doença e suspensão do plano de saúde
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Peritos do INSS acompanharão perícia judicial
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Saiba mais: Irmãos – Vínculo empregatício
6
Limbo jurídico e rescisão indireta
7
Saiba mais: Hepatite tóxica relacionada ao trabalho – Pensão vitalícia
8
Desaposentação na pauta do Supremo Tribunal Federal
9
Saiba mais: Gueltas – Integração à remuneração
10
Vereador e contribuição previdenciária

Saiba mais: Oi – Hospedagem de empregados em motel com divisão de cama

A Sexta Turma do TST não conheceu de recurso da Oi contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um instalador que, em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro, ficou hospedado, por ordem da empresa, por cerca de 30 dias, num quarto de motel com colega de trabalho, dividindo a cama redonda de casal. Pela situação inusitada ele e o colega passaram a ser alvo de chacotas e piadas.

Saiba mais: Pedido de demissão – PLR proporcional

Dois auxiliares de laboratório que pediram demissão da Itambé Alimentos tiveram reconhecido o direito, pela 5ª. Turma do TST, de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional. A Turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros. A conclusão foi pelo pagamento de forma proporcional aos meses trabalhados.

Auxílio-doença e suspensão do plano de saúde

Sobre o tema ora trazido à baila, o TST, procurando pacificar o grande número de demandas que chegam aos tribunais trabalhistas, editou a Súmula de nº. 440, a qual estabelece ser assegurado o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os julgados do TST têm determinado a imediata reintegração ao plano de saúde e condenado o empregador por danos morais, baseados em que o procedimento da suspensão é ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, devendo haver reparação nos termos do art. 5º., inciso X, da Constituição Federal.   O desamparo do empregado, no momento que mais necessita da proteção do plano de saúde, leva a concluir pela sua angústia e o abalo moral sofridos, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

Peritos do INSS acompanharão perícia judicial

O presidente da República, Michel Temer, por sugestão da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) pretende barrar na justiça a concessão de benefícios por incapacidade. O plano, sugerido pela ANMP, prevê deslocar médicos do INSS para acompanhar as perícias realizadas no judiciário.

O presidente da ANMP, Francisco Eduardo Cardoso Alves, alertou que a assistência médica para perícias judiciais já é prevista em lei, mas foi deixada de lado no governo de Dilma Rousseff. Para Alves, inicialmente seriam designados 150 peritos dos 1500 que estão em atividades administrativas ou cedidos a outros órgãos. Esse número de peritos já seria suficiente para que o governo começasse a perder um número menor de ações judiciais.

Embora o segurado possa estar acompanhado de um assistente médico na perícia, o alto custo inviabiliza que ele se utilize desse recurso. Sendo assim, o segurado ficará frente a frente com o perito judicial e o perito do INSS que tentará manter a decisão de seu colega que negou o benefício.

Saiba mais: Irmãos – Vínculo empregatício

Imagem: cers.com.br

Imagem: cers.com.br

O vínculo familiar existente entre irmãos, não exclui a relação de emprego, quando presentes os pressupostos da CLT, quais sejam: prestação de serviços subordinados e não eventuais, com pessoalidade e mediante remuneração. Só que, nesse caso, inverte-se o ônus da prova: ou seja, quem tem de provar a relação de emprego é o irmão que alega o suposto vínculo trabalhista. A 10ª. Turma do TRT3, não reconheceu a postulação de um irmão por não restar provada a subordinação jurídica.

Limbo jurídico e rescisão indireta

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A jurisprudência tem denominado de “limbo jurídico previdenciário” a situação do empregado que tem o seu benefício cessado pelo INSS e fica impedido de retornar às suas atividades por ser considerado inapto pelo médico da empresa.

Sem trabalho, sem salário ou benefício previdenciário, um empregado resolveu acionar o empregador, na Justiça do Trabalho, requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento na gravidade das faltas cometidas pelo empresário. Tendo o trabalhador obtido sucesso no seu pleito, no TRT3, importa observar o assentado pela TNU em sua Súmula nº. 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Portanto, é cabível pleitear a rescisão indireta, salários do período em que ficou em inatividade forçada e, se demonstrada à suspensão indevida do benefício, o pagamento pelo INSS.

Saiba mais: Hepatite tóxica relacionada ao trabalho – Pensão vitalícia

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A 2ª. Turma do TST condenou a Shell Brasil a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 100% do salário de um analista químico impossibilitado de exercer sua atividade por ter adquirido hepatite tóxica no laboratório do setor de defensivos agrícolas da empresa em Paulínia (SP). A doença estava relacionada ao trabalho de desenvolvimento de novas formulações de produtos químicos, com a utilização de substâncias concentradas.

Desaposentação na pauta do Supremo Tribunal Federal

Foto: fsindical-sc.org.br

Foto: fsindical-sc.org.br

O expressivo número de 182 mil aposentados, com ações de desaposentação em curso na justiça, recebeu com alegria, mas, também com preocupação, a determinação da inclusão na pauta do STF, para o dia 26 de outubro, da retomada do julgamento da desaposentação.

Esta ação visa incluir, para melhoria da aposentadoria, as contribuições efetuadas após o jubilamento. Já foram proferidos 4 votos pelo STF, sendo 2 favoráveis e 2 contrários a concessão da desaposentação.

Uma das fortes argumentações brandida pelos advogados em busca do reconhecimento do direito dos aposentados esteia-se no contido na Constituição Cidadã, segundo a qual, a toda contribuição previdenciária deve haver a devida retribuição. Por conseguinte, se os jubilados contribuem compulsoriamente, a retribuição é a garantia da proteção constitucional.

Quanto ao momento para o deslinde de tão delicada questão, há o temor quanto ao conturbado cenário: social, econômico e político que o País atravessa.

Saiba mais: Gueltas – Integração à remuneração

Foto: pegcar.com

Foto: pegcar.com

As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros (como fornecedores ou distribuidores) a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora de veículos, vendendo emplacamento, remunerado por terceiro, o empregado recebeu um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.

Vereador e contribuição previdenciária

É facultado ao ocupante de cargo efetivo público no serviço federal, estadual ou municipal, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, com ou sem afastamento, do mandato de vereador, sendo permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos. Se no serviço público estiver amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a este continuará filiado e contribuindo como servidor e vereador.

Entretanto, se ele exercer, simultaneamente, mandato eletivo e cargo efetivo em entidade federativa que possui RPPS, ele será filiado ao RGPS pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Ocorrendo de na entidade federativa à qual ele está vinculado pelo exercício do mandato eletivo não haver instituído RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação às duas atividades exercidas.

É facultado ao eleito vereador, se afastar do cargo efetivo e manter sua remuneração, caso não haja compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.

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