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Comentário: Pensão por morte ao filho com deficiência e trabalho
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Saiba mais: Retirada de tumor cerebral – Estoquista dispensado
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada BPC com regras mais duras
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Saiba mais: Baleado durante aula – Instrutor de autoescola
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Comentário: Nova regra de reajuste do salário mínimo para 2025
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Saiba mais: Empregado em teletrabalho – Horas extras
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Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos
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Saiba mais: Contratação no Brasil para trabalho em navio – CLT
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Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência
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Saiba mais: Deficiente físico – Dispensado quando aguardava cirurgia

Comentário: Pensão por morte ao filho com deficiência e trabalho

Reprodução: internet

De acordo com a lei, a pessoa com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, terá direito à pensão por morte, desde que dependente do falecido (a) e cuja deficiência seja antecedente à data do óbito.
No art. 16 da Lei nº 8 213/1991, está assentado deficiência intelectual ou mental sem referência se de grau leve, moderado ou grave. Assim, a menção à deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos conduz a interpretar que a deficiência intelectual ou mental em qualquer grau será considerada para deferimento da pensão por morte. Quanto a deficiência grave, devemos entender estar se referindo a deficiência física ou sensorial.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência temos o seguinte conceito: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 77, § 6º da Lei nº 8 213/1991, dispõe: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Saiba mais: Retirada de tumor cerebral – Estoquista dispensado

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de um trabalhador diagnosticado com tumor cerebral. Ele foi dispensado assim que retornou ao trabalho depois de um período de afastamento para realização de cirurgia de retirada do tumor. Foi concedida indenização de R$ 10 mil por danos morais. A reintegração ao emprego foi negada, uma vez que ele já havia conseguido emprego como assistente administrativo em outra empresa.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada BPC com regras mais duras

Reprodução: fdr.com.br

Reprodução: fdr.com.br

No último dia 27 de novembro o governo apresentou um pacote de ajuste fiscal, o qual, se aprovado pelo Congresso, como proposto, trará duras mudanças.
Vejamos as modificações propostas: a) A pessoa terá de provar que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, a deficiência ou a idade devem ser incapacitante; b) Não será possível deduzir rendas familiares que não estejam previstas na lei; c) A renda do cônjuge ou companheiro, mesmo que não more com a pessoa, passará a contar para a liberação do benefício; d) Renda de irmão, filhos e enteados, solteiros ou casados, também vão entrar no cálculo, desde que morem com o idoso ou o idoso ou deficiente more com essa pessoa; e) Cadastros desatualizados há mais de 24 meses terão de ser atualizados com o C ID (Classificação Internacional de Doenças); f) A biometria será obrigatória não só para ter acesso ao benefício, regra que já está valendo no INSS, mas também para quem vai atualizar o cadastro; g) A renda da aposentadoria ou da pensão vai voltar a contar para pagar o BPC; h) É preciso comprovar renda de até um quarto do salário mínimo.
As regras poderão afetar, também, quem já recebe o benefício e precisa atualizar o cadastro. Se você não concorda com as alterações, a hora é essa de pressionar o seu parlamentar.

Saiba mais: Baleado durante aula – Instrutor de autoescola

Reprodução: amazonasdireto.com.br

A 3ª Turma do TST condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos. Segundo o instrutor, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen.

Comentário: Nova regra de reajuste do salário mínimo para 2025

 

Pela nova regra apresentada pelo governo no pacote fiscal, no último dia 27 de novembro, o salário mínimo deverá ter ganho real dentro do arcabouço. Ou seja, o ganho real estará limitado entre 0,6% e 2,5% somados à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Essa nova modalidade de correção do salário mínimo, se aprovada ainda este ano pelo Congresso Nacional, será aplicada ao reajuste a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2025.
Considerando a expectativa do INPC de 2024 em 4,66% e o índice do PIB de 2023 de 2,91%, o salário mínimo de 2025 subiria para R$ 1 520,00. Pelo novo método de cálculo apontado no pacote fiscal, o valor do mínimo em 2025 será de R$ 1 512,00, caso confirmadas as projeções atuais.
Segundo o Ministério da Fazenda, esta mudança no cálculo do salário mínimo, no ano que vem, resultará em economia de R$ 2,2 bilhões.
O salário mínimo é o valor mínimo mensal que deve ser pago a um trabalhador, além de ser a base para o pagamento de benefícios previdenciários, assistenciais e trabalhistas, entre os quais, aposentadorias, pensão por morte, seguro-desemprego, abono salarial, BPC, servindo também de embasamento para o cálculo do adicional de insalubridade.

Saiba mais: Empregado em teletrabalho – Horas extras

A 3ª Turma do TRT18 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-empregado que trabalhou em regime de teletrabalho. Para o Colegiado o trabalho remoto, por si só, não significa que o empregado está fora das regras da CLT sobre jornada de trabalho. Caso provado que havia meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o direito do trabalhador.

Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos

Reprodução: Pixabay.com

Você que efetua o saque do seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), saiba que a legislação determina que, se o segurado não sacar o valor depositado em até 60 dias, o banco deve devolvê-lo integralmente ao INSS. A medida se aplica apenas a quem usa o cartão magnético do órgão para movimentar o benefício recebido.
Entre janeiro de 2023 e setembro deste ano, os bancos devolveram ao INSS mais de R$ 7,88 bilhões relativos a benefícios que os segurados deixaram de sacar no prazo legal de 60 dias.
Do total, pouco mais de R$ 4,947 bilhões foram restituídos ao longo do ano passado. Já entre janeiro e setembro deste ano, o montante estornado superou R$ 2,938 bilhões.
O INSS informa que o objetivo é evitar pagamentos indevidos e tentativas de fraude, como o saque, por terceiros, do benefício de segurados que já faleceram. Além disso, por precaução, sempre que a quantia depositada é devolvida por falta de movimentação, o INSS suspende futuros pagamentos ao beneficiário.
Contudo, o beneficiário pode pedir a regularização de seus pagamentos e também pleitear a liberação dos recursos a que tem direito.
Caso o titular não possa fazer o saque do benefício, é possível nomear um Procurador. O saque poderá ser efetuado, também, por tutores ou curadores.

Saiba mais: Contratação no Brasil para trabalho em navio – CLT

Reprodução: Pixabay.com

A 11ª Turma do TRT2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do art. 651 da CLT. o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência

Reprodução Freepik

A partir de 6 de novembro de 2024, de acordo com o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será computado como tempo de carência. Vejamos o que ficou estabelecido:
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
No judiciário, o STF firmou tese no Tema 1125 e, a TNU, editou a Súmula 73. O Enunciado 18 do CRPS deixa clara a aplicação aos facultativos e a necessidade de intercalação para benefícios não acidentários para que o período seja contado como carência.

Saiba mais: Deficiente físico – Dispensado quando aguardava cirurgia

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT2 determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

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