Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável
2
Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer
3
Comentário: Indenização ao demitido com o contrato suspenso ou reduzido
4
Saiba mais: Tanque suplementar – Adicional de periculosidade
5
Comentário: BPC para deficiente e a comprovação de residência
6
Saiba mais: Síndrome de Burnout – Estresse no trabalho
7
Comentário: Limbo trabalhista previdenciário e rescisão indireta
8
Saiba mais: Lixo de consultório dentário – Insalubridade
9
Comentário: Empréstimo consignado com novas regras no período de calamidade pública
10
Saiba mais: Justa causa por improbidade – Reversão

Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável

Para o INSS assegurar o benefício mais vantajoso aos segurados, o Decreto nº 10 410/2020 trouxe a seguinte determinação: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
O citado art. 176-D disciplina: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
O art. 687 da IN nº 77/2015 e o Enunciado n° 1 do CRPS seguem a diretriz agora traçada no art. 176-E do Decreto n° 10 410/2020 para concessão do benefício mais vantajoso aos segurados.

Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer

A Justiça do Trabalho, ao julgar desfavoravelmente a ação de um empregado, validou a sua dispensa por justa causa, em razão de, no dia do seu afastamento do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com um colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. O autor, e também o colega, haviam apresentado atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho.

Comentário: Indenização ao demitido com o contrato suspenso ou reduzido

A suspensão ou redução proporcional da jornada e salário, implantadas pela Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14 020/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual foi ampliado para até 120 dias.
O empregado que efetuou acordo para suspensão ou redução do contrato de trabalho goza de estabilidade por período em dobro do número de meses do período acordado, devendo ser indenizado se for dispensado sem justa causa.
A indenização corresponde ao número de meses da garantia no emprego. Ex: trabalhador com salário de R$ 1 500,00 e com contrato suspenso por 4 meses, foi dispensado no primeiro dia do segundo mês, deverá receber 3 meses de salário e 4 meses referentes a estabilidade, portanto, R$ 10 500,00 acrescidos da indenização dos 40% do FGTS e demais verbas rescisórias. Na suspensão a indenização é de 100% do salário.
Para cálculo da indenização na redução de 25%, 50% ou 70% devem ser obedecidos os seguintes percentuais de 50%, 70% ou 100%, respectivamente. Ex: redução de 25% por 4 meses do contrato e salário mensal de R$ 2 000,00, dispensa no primeiro dia do segundo mês, indenização de R$ 7 000,00.

Saiba mais: Tanque suplementar – Adicional de periculosidade

A Alecrim Transportes e Logística Ltda. teve acrescida a sua condenação, pela 6ª Turma do TST, o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Comentário: BPC para deficiente e a comprovação de residência

Às vezes, são criadas barreiras dificultando o acesso à justiça e impedindo o jurisdicionado de obter o benefício para o qual ele preenche os requisitos.
Posso citar como exemplo a exigência do comprovante de residência para o deficiente ou idoso que postula o direito ao BPC/LOAS, como é o caso do morador de rua, pessoa que sobrevive em condição de miserabilidade e não possui um lar, servindo-se, de tempos em tempos, como referência de um endereço de uma instituição ofertante de apoio. Mas, raramente há acolhimento pelos magistrados.
Decisão exemplar sobre o tema em comento veio do TRF1 ao anular sentença que extinguiu uma ação contra o INSS movida para a obtenção de benefício assistencial a uma deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside. Para a relatora, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o art. 319 do CPC aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Não há exigência do comprovante de residência à propositura da ação.

Saiba mais: Síndrome de Burnout – Estresse no trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A Guararapes Confecções foi condenada pela 2ª Turma do TST ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais pleiteados pela empregada.A Síndrome de Burnout se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor.

Comentário: Limbo trabalhista previdenciário e rescisão indireta

Um motorista de uma empresa transportadora provou numa reclamação trabalhista que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com o contido nos autos restou presumido não haver a empresa lhe permitido o retorno as suas atividades e reconhecida à inapropriada dispensa por justa causa. A postulação procedente do r eclamant e foi a da rescisão indireta do contrato por falta grave cometida pela empregadora e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.
De acordo com a decisão do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Não é lícito à empresa deixar o empregado em um limbo trabalhista previdenciário desamparado de benefício e de salário.

Saiba mais: Lixo de consultório dentário – Insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

O Esporte Clube Pinheiros foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da 8ª Turma do TST, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio. A ajudante relatou que na limpeza tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos, sem os adequados EPIs.

Comentário: Empréstimo consignado com novas regras no período de calamidade pública

Foi editada pelo INSS a Instrução Normativa nº 107/2020 que promoveu alterações nas regras para concessão de empréstimo consignado a partir do dia 27 de julho, com período de vigência até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus.
De acordo com a nova regra, as instituições financeiras ou as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar poderão oferecer uma carência de até 90 dias para o início do desconto da primeira parcela do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo nas modalidades consignação e retenção. A medida é válida para os contratos novos. Esse prazo não é obrigatório.
Em obediência também a novel norma, desde o dia 27 de julho, data em que entrou em vigor, ficou autorizado o desbloqueio para consignados em 30 dias após a concessão do benefício. Esse prazo era de 90 dias.
A norma ainda permite que o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques passe de 1,4 para 1,6 o valor mensal do benefício. Ex: benefício de R$ 1 500,00 permite despesas de até R$ 2 400,00. Esta regra é definitiva.

Saiba mais: Justa causa por improbidade – Reversão

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu à dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x