Arquivo2023

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
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Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa
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Comentário: Salário-maternidade, trabalhadora desempregada e período de graça
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Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa
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Comentário: Benefício negado pelo INSS e o desbloqueio para novo requerimento
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Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização
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Comentário: Perícia médica será antecipada com ligação do INSS para o segurado
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Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada
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Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda
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Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Por vezes, o aposentado por invalidez requer a rescisão do seu contrato de trabalho e o empregador aceita e dá baixa em sua CTPS.
Contudo, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, ante a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez e a possibilidade do seu cancelamento a qualquer tempo (art. 42 da Lei nº 8.213 /91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99) não há como reconhecer validade à rescisão contratual, ainda que o empregado tenha pedido demissão, em razão de se tratar de direito irrenunciável.

Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa motivada que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a relatora Maria C. A. Pinto, a recusa foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa. “Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”.

Comentário: Salário-maternidade, trabalhadora desempregada e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

O benefício do salário-maternidade, que corresponde a 4 remunerações mensais da empregada, não exige carência e, pode ser concedido à desempregada se esta estiver sem contribuir, desde que, esteja dentro do período de graça, o qual pode ser de 12 a 36 meses.
O salário-maternidade é pago pela Previdência Social/INSS para a mulher (ou para o homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Caso a trabalhadora se encontre desempregada poderá contribuir como segurada facultativa. A contribuição nessa categoria pode ser feita por qualquer pessoa a partir de 16 anos, desde que não exerça atividade remunerada. Com isso, ela vai manter o direito aos benefícios previdenciários e o tempo de contribuição será contado para a aposentadoria. A categoria de segurado facultativo não permite recolher contribuições referentes a período anterior à data da inscrição.
As contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais vão precisar de 10 meses de contribuição para terem direito ao benefício.
No caso de perda da qualidade de segurada, é necessário cumprir 50% da carência exigida (no caso do salário-maternidade, 5 meses para as categorias que exigem carência).

Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

Comentário: Benefício negado pelo INSS e o desbloqueio para novo requerimento

Foto: Previdência Social/Divulgação

Pela segunda vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retirou o bloqueio de entrada de novo requerimento de concessão de benefícios em caso de negativa pela ferramenta utilizada para automatizar processos (robô). A medida ocorreu depois de solicitação feita pelo Conselho Federal da OAB e pela Defensoria Pública da União (DPU) em reunião do Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social.
Nesta nova inserção da trava sistêmica, o usuário poderia ficar até 60 dias impossibilitado de realizar protocolo de novo requerimento que havia sido indeferido pelo procedimento de automação. Ou seja, se houve a negativa automática, sem análise de um servidor, será possível fazer novo pedido antes de 30 ou 60 dias.
Em novembro, o INSS havia se comprometido em remover essa trava sistêmica, contudo, meses depois, reiniciou os bloqueios e a Comissão passou a atuar para que fossem retirados de forma definitiva.
A análise imperfeita feita por robôs gerou uma quantidade significativa de indeferimentos desnecessários, o que fez surgir uma fila paralela de trabalhadores à espera de benefícios. A retirada da trava para novo requerimento é mais uma vitória da advocacia e dos segurados pela concessão dos devidos benefícios.

Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização

A 3ª Turma do TST determinou que a Centro Oeste Asfaltos indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador. A empresa solicitou que o engenheiro usasse seus equipamentos para implantar um laboratório de análise, até que providenciasse a compra, o que nunca ocorreu.

Comentário: Perícia médica será antecipada com ligação do INSS para o segurado

Alerta máximo contra os golpistas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), anunciou que a partir dessa segunda-feira, 25 de outubro, ligará para os segurados que estejam aguardando perícia médica para concessão do benefício de auxílio-doença há mais de 45 dias para antecipar o benefício por meio do Atestmed, conforme informou o ministro da Previdência Social Carlos Lupi. Para agilizar o contato a Central de Atendimento 135 vai mudar de número para (11) 2135-0135 vai aparecer na tela de chamada do seu telefone quando o INSS ligar para remarcar atendimento ou para confirmar ou antecipar agendamento de perícia médica e/ou avaliação social. Importante: esse número não recebe chamada telefônica e não tem WhatsApp.
Mas, o caminho mais seguro para não cair nas mãos dos golpistas é o segurado fazer uma chamada gratuita para o número 135. Saiba que o INSS não entra em contato com o segurado para pedir número de documentos, foto, número de conta corrente ou senha bancária. O INSS só entra em contato para antecipar atendimento, remarcar consulta, dar informação sobre requerimento, entre outros serviços. E, mesmo assim, é o instituto que informa os dados. Se receber ligação solicitando suas informações ou foto de documento, fuja. É golpe! Portanto, reforço: recebeu ligação ou mensagem ligue para o 135.

Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada

A 6ª Turma do TST reconheceu o direito de duas cuidadoras a horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico. O entendimento de que cabia a elas comprovar a jornada a mais foi afastado pela Turma, a qual declarou que a obrigação de controle de jornada deve ser do empregador, conforme comanda o art. 12 da Lei Complementar nº. 150/2015. No caso do regime especial de jornada 12×36, o art. 10 exige a celebração de acordo escrito.

Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda

Reprodução: Pixabay.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em agosto de 2023, decidiu, por unanimidade, questão atinente a isenção de imposto de renda para pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência huma
na (HIV), ainda que assintomáticas.
O relator destacou em seu voto: “Diante do dever de manter a jurisprudência estável, coerente e íntegra, conforme preceitua o art. 926 do CPC/2015, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer distinção entre os portadores de HIV sintomáticos e aqueles porventura assintomáticos que percebem proventos de inatividade, porquanto entendimento contrário nada mais seria que exigir, por via oblíqua, a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave e sabidamente incurável no atual estágio da ciência médica”.
Os demais julgadores, acorde com o relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, proferiram a seguinte tese: “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” – Tema 321.

Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

Reprodução: Pixabay.com

A juíza do trabalho Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos sendo exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR – 15 do MTE.