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Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica
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Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento
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Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus
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Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus
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Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus
7
Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas
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Comentário: PPP e a comprovação de tempo especial
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Saiba mais: Serviços prestados pelo celular – Fora do expediente
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Comentário: Pensão por morte e dependência econômica em união estável

Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado

Reprodução: Pixabay.com

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou, no dia 15 de março, que uma instituição financeira pública desistiu do recurso contra sua condenação ao fornecimento do medicamento Zolgensma, o qual custa R$ 6 milhões, para o tratamento do filho de um empregado, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME). O recurso seria julgado no dia 17 pela 6ª Turma do TST. Mas, no dia 13, a empresa pública protocolou petição de acordo.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica

Os aposentados por invalidez são dispensados de passarem por perícia médica, para manutenção do benefício, quando preencherem os requisitos elencados nos arts. 43 e 101 da Lei nº 8 213/1991.
Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame…. I – após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; II – após completarem 60 anos de idade. O § 5º do art. 43 disciplina: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por seu turno, no Tema 266, firmou a seguinte tese: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Vale destacar a interpretação do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU: Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.

Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva, causou sofrimento relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.

Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus

Foto: Patrícia Teixeira / G1

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeito a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
O autor teve o benefício indeferido pelo INSS e, em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente por entender que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes.
Para a 9ª Turma, em decisão unânime pelo deferimento da aposentadoria especial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) descreveram que o trabalhador exerceu as funções com exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários, micro-organismos, parasitas, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico, álcool etílico e hipoclorito de sódio.
“Diante das circunstâncias da prestação laboral, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, fundamentou a desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo.

Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria. Os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas.

Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus

Segundo a legislação da época, a atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como atividade especial até 28 de abril de 1995.
Um trabalhador que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, no período de 4/4/1984 a 28/4/1995, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período laborado em atividade especial.
Destaque-se que, até 28/4/1995, o que dava direito à aposentadoria especial era a comprovação do exercício de atividade considerada especial (categoria profissional especial).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial os períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a legislação previdenciária da época e as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
O relator concluiu que a especialidade pela categoria profissional e, a soma dos períodos de atividades comum urbana e especial, reconhecidas nos autos, garantem a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Reprodução: Pixabay.com

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade.  A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo de primeiro grau.

Comentário: PPP e a comprovação de tempo especial

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Sua elaboração obrigatória foi a partir de 1º de janeiro 2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
Se o trabalhador exerceu as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).
Negando-se o empregador a entrega do PPP, o empregado deve protocolar na empresa o pedido ou enviar uma carta com AR requerendo o mesmo. A comprovação da solicitação deverá ser juntada no requerimento de aposentadoria.
A falta do PPP pode ser suprida por prova emprestada ou por similaridade corroborada com o apoio de testemunhas e outros documentos.
Finalmente, frustradas as demais tentativas, pode se requerer, justificadamente, perícia técnica judicial para comprovação da exposição laboral.

Saiba mais: Serviços prestados pelo celular – Fora do expediente

A 1ª Turma do TRT18 manteve a condenação de uma empresa mineradora ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do expediente. Para o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do horário, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horário extra.

Comentário: Pensão por morte e dependência econômica em união estável

Reprodução: Pixabay.com

Parece até brincadeira, mas não é. Acreditar no que faz o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao negar benefícios, às vezes faz lembrar um célebre programa televisivo da extinta TV Manchete, o qual tinha o seguinte título: Acredite se quiser! Tal programa apresentava acontecimentos incríveis.
O INSS negou a concessão de uma pensão por morte alegando que não houve a “comprovação da dependência econômica na união estável”.
A pensão negada administrativamente foi obtida na justiça federal em primeiro grau, tendo o INSS recorrido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 6ª Turma, sob a relatoria do desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.
Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que as provas revelam a convivência da segurada e do autor, conjuntamente, nos anos anteriores à morte dela. As testemunhas foram coerentes, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união. Assim, presumida é a dependência econômica.

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