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Saiba mais: Empregado de férias – Auxílio-doença
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Comentário: Regra de transição do pedágio de 50% para aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Atestado odontológico – Ausência ao trabalho
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Comentário: Regra de transição da idade mínima progressiva
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Saiba mais: Professor – Diferenças salariais por acúmulo de função
6
Comentário: Aposentadorias em 2023
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Saiba mais: Perda da mão – Prótese fornecida pelo INSS
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Comentário: Aposentadoria por invalidez para faxineira com doença ortopédica degenerativa
9
Saiba mais: Queda do 9º andar – Porteiro e faxineiro de condomínio
10
Comentário: Progressão ou agravamento da doença e os benefícios previdenciários

Saiba mais: Empregado de férias – Auxílio-doença

Caso o empregado em gozo de férias seja acometido de alguma doença, estas não serão suspensas ou interrompidas. Contudo, se após o término das férias a doença persistir, e o empregado necessitar ficar afastado por mais de 15 dias, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. A partir do 16º dia de afastamento, compete ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

Comentário: Regra de transição do pedágio de 50% para aposentadoria por tempo de contribuição

Entre as 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, instituídas pela reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, há a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses.
A reforma da Previdência Social extinguiu o fator previdenciário, no entanto, apenas nesta regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para não haver perda com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante está no Art. 17 da EC 103 com a seguinte exigência: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103, para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria, com aplicação da tabela do fator previdenciário, que muda a cada ano, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício.

Saiba mais: Atestado odontológico – Ausência ao trabalho

O atestado odontológico em nada difere do atestado médico que o trabalhador apresenta para justificar ausência parcial ou total do trabalho. De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião-dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais.

Comentário: Regra de transição da idade mínima progressiva

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e introduziu 4 regras de transição, entre elas, a que permite a aposentação pela idade mínima e tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 16, impõe os seguintes requisitos para conquista dessa aposentadoria: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 56 anos para a mulher, e 61 anos para o homem, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Sendo assim, em 2022 será exigido da mulher 58 anos de idade e, para o homem, 63 anos.
O cálculo da aposentadoria é efetuado pela média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média encontrada, acrescida de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 4 829,00, 60% é igual a R$ 2 897,40, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.

Saiba mais: Professor – Diferenças salariais por acúmulo de função

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TRT4 condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença de primeiro grau.  Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

Comentário: Aposentadorias em 2023

Reprodução: Pixabay.com

A chegada de um novo ano renova as esperanças de conquistar aquela aposentadoria ensejadora de descanso e tranquilidade para a família.
A reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, impôs regras mais difíceis e complexas para alcance do desejado e necessário benefício.
Houve, também, aumento no número de regras que possibilitam a aposentação com a introdução de regras de transição, esse emaranhado de normas demanda conhecimento técnico e científico para se extrair a melhor e mais vantajosa aposentadoria.
É importante o segurado compreender que uma poderosa e indispensável ferramenta ao seu dispor é o planejamento previdenciário. Não deve o cidadão deixar para procurar um advogado previdenciarista apenas quando acredita já poder ou estar muito próximo de se aposentar.
Para se aposentar é preciso haver contribuído de forma correta e planejada para não perder dinheiro e alcançar o benefício pretendido. Pode se afirmar que aposentar-se é como construir uma casa, é preciso conhecer o terreno onde edifica-la e o alicerce necessário para evitar seu desabamento, afastando-se os excessos para não jogar dinheiro fora. Da mesma forma, é a aposentadoria, você precisa saber o quanto contribuir/investir e como planejar para aproveitar a regra mais favorável e o momento certo de se aposentar.

Saiba mais: Perda da mão – Prótese fornecida pelo INSS

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST rejeitou o exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo INSS da indenização a ser paga a um preparador de matéria prima que perdeu a mão em acidente de trabalho. Para a maioria do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em recurso de revista.

Comentário: Aposentadoria por invalidez para faxineira com doença ortopédica degenerativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) se serviu de Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para confirmar sentença e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a uma segurada que exercia as atividades de rurícola e faxineira.
Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Laudo médico atestou que a mulher é portadora de acometimento osteomioarticular, comprometimento do sistema responsável por movimentar e sustentar o corpo, acompanhado de radiculopatia, enfermidade da raiz nervosa. Segundo o magistrado, o quadro clínico tende a piorar quando o paciente é exposto a atividades de sobrecarga e movimentos repetitivos.
O relatório concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
“Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento transitório, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (rurícola e faxineira), sofrendo de males ortopédicos de caráter degenerativo, com parco grau de instrução e que conta hoje com mais de 60 anos, vá conseguir retornar a uma das suas atividades costumeiras”, ponderou o relator, desembargador federal Carlos Delgado.

Saiba mais: Queda do 9º andar – Porteiro e faxineiro de condomínio

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Condomínio Edifício Lex Urbis a um porteiro e faxineiro que ficou com incapacidade permanente para o trabalho após um elevador do prédio despencar do 9º andar com ele dentro. O colegiado considerou insuficiente o montante de R$ 20 mil fixado na instância anterior a título de danos materiais e definiu uma nova forma de cálculo. A queda causou grave lesão na coluna e, depois de cerca de 8 meses em cadeira de rodas passou a andar com muletas.

Comentário: Progressão ou agravamento da doença e os benefícios previdenciários

Para a concessão de benefício por incapacidade devem ser observados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
De acordo com a lei regente dos benefícios previdenciários, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já afetado da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Entretanto, existem situações em que o segurado deixa de contribuir e perde a qualidade de segurado. Para retomar a qualidade de segurado deverá efetuar seis contribuições mensais.
Contudo, se após a perda da qualidade de segurado resolver voltar a contribuir, já afetado da doença ou da lesão apontada para obtenção do benefício, este só será concedido se houver progressão ou agravamento da doença. Se o reingresso ocorrer após estar incapacitado/inválido, não haverá concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

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