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Comentário: Alta do auxílio-doença e a empresa se opor ao retorno do empregado
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Saiba mais: Quitação de verbas trabalhistas – Bens apreendidos
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Comentário: Aposentadoria por invalidez com regra anterior à reforma
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Saiba mais: Adicional de periculosidade – Uso de moto no trabalho
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Pensão vitalícia para pessoas com síndrome decorrente do vírus zika
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Saiba mais: Exposição ao HIV em consultório- Empregada grávida
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Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado
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Saiba mais: Entregador da plataforma Rappi – Vínculo empregatício
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Comentário: Benefícios para maquinista incapacitado para a função
10
Saiba mais: Ex genro de dono de loja – Vínculo empregatício

Comentário: Alta do auxílio-doença e a empresa se opor ao retorno do empregado

Com muita frequência, ocorre do segurado ter o seu benefício de auxílio-doença cessado e, quando retorna à empresa para retomar suas atividades, lhe é comunicado não poder reassumi-las por ainda se encontrar incapacitado para o trabalho.
Contudo, a empresa é obrigada, e nem sempre cumpre, a obrigação de efetuar o pagamento do salário mensal, eis que, cessado o benefício não há mais a suspensão do contrato e o empregado está à disposição do empregador. Esta situação do empregado ficar sem o benefício previdenciário e sem o salário é denominada de Limbo Previdenciário e Trabalhista.
Sobre o limbo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no dia 7 de dezembro de 2022, fixou uma tese que resolve um dos dilemas existentes nessa circunstância. Eis a tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8 213/1991.
Portanto, reforça a obrigação de pagamento dos salários. Esse entendimento é o que tem sido seguido pelos nossos tribunais.

Saiba mais: Quitação de verbas trabalhistas – Bens apreendidos

Reprodução: Pixabay.com

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT4 é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto contra o dono de um posto de combustível que o fechou sem pagar as verbas trabalhistas. Os bens devem garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.

Comentário: Aposentadoria por invalidez com regra anterior à reforma

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao INSS calcular a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional de 2019, a qual introduziu a reforma da Previdência.
A aposentadoria por invalidez foi concedida em 2022, mas a segurada já recebia auxílio-doença antes da reforma da Previdência.
Na decisão, os magistrados consideraram a data do início da enfermidade para a aplicação do método de cálculo do benefício. Perícia judicial havia atestado que a autora tinha transtorno depressivo recorrente, com início dos sintomas em 2011 e incapacidade para o trabalho desde março de 2012.
“Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”, fundamentou o relator, juiz federal Marcus Orione.
Exemplifico: Se uma mulher com 15 anos de contribuição e média de R$ 3 mil, ao aposentar-se com as regras anteriores a reforma receberá os R$ 3 mil, sendo com as regras pós-reforma, só receberá R$ 1 800 mil da média dos R$ 3 mil.

Saiba mais: Adicional de periculosidade – Uso de moto no trabalho

Reprodução: Pixabay.com

Para a 8ª Turma do TRT3, ficou provado que, na execução de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária usava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. A empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade, com base no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

Pensão vitalícia para pessoas com síndrome decorrente do vírus zika

Reprodução: Pixabay.com

A pensão especial para pessoas com Síndrome Congênita decorrente do vírus zika é custeada pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social(INSS). A pensão é destinada a quem possui o diagnóstico da síndrome, desde que tenha nascido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, e que sejam titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O pagamento é vitalício, no valor de um salário mínimo mensal. O benefício não pode ser acumulado com outras indenizações pagas em razão de decisões judiciais sobre os mesmos fatos e nem com o próprio BPC. A pensão especial também não tem direito a abonos e nem gera pensão por morte para eventuais dependentes.
Após pedir o benefício, o cidadão será avaliado em exame médico pericial para a constatação da relação entre a síndrome e a infecção pelo vírus da zika. Diferente do BPC, a pensão especial tem caráter indenizatório e, por essa razão, não tem revisão bienal para comprovação da manutenção das condições de renda do grupo familiar.
Existem vantagens em receber a pensão de caráter indenizatório decorrente da síndrome do víruszika, e não o BPC, isto porque, a pensão é vitalícia e não há exigência quanto a avaliação do beneficiário a cada dois anos. Outro ponto importante é não haver limitação da renda familiar.

Saiba mais: Exposição ao HIV em consultório- Empregada grávida

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TRT17 condenou uma clínica odontológica uma indenização de quase R$ 75 mil a uma auxiliar de cirurgião-dentista. Ela foi exposta ao vírus HIV devido à falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Grávida na época, a auxiliar foi atingida nos olhos por uma quantidade significativa de sangue de um paciente, identificado como portador do vírus HIV. O acidente não foi registrado adequadamente por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado

De acordo com o Anuário do Cooperativismo 2024, o Brasil conta com 23,45 milhões de cooperados.
O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, e arca com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa, caso haja o descumprimento, o cooperado não será prejudicado.
No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço. Na prática, o que difere entre o cooperado e o trabalhador CLT é a forma de contribuição. Caso a remuneração do cooperado não atinja o valor do salário mínimo no mês, ele precisará complementar a contribuição para que esta seja computada para fins de carência e tempo de contribuição nos futuros requerimentos de benefícios.
O cooperado tem direito a qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-maternidade. Os benefícios para os dependentes, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte, também são garantidos para aqueles que contribuem regularmente.

Saiba mais: Entregador da plataforma Rappi – Vínculo empregatício

O TRT2 reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o STF, que determinou o retorno dos autos ao TRT2 para proferir nova decisão à luz de 4 precedentes do STF. A decisão reafirmou o vínculo empregatício com base na subordinação algorítmica, pela falta de autonomia do entregador e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego.

Comentário: Benefícios para maquinista incapacitado para a função

Foto: Ricardo Botelho/Minfra

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar.
Esse é mais um exemplo de que os benefícios previdenciários e os benefícios trabalhistas podem ser cumulados. Aquele que se acidenta ou é acometido de uma doença motivada ou agravada pelo trabalho e, sendo afastado ou não para gozo de auxílio-doença acidentário, ao retornar às suas atividades, na mesma ou em outra função, restar com sequela em qualquer grau, redutora da sua capacidade, tem direito ao benefício de auxílio-acidente, o qual não impede a continuidade no trabalho e deve ser pago até a aposentadoria.
Vale destacar que os transtornos mentais como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e síndrome de bornout podem ser causados ou agravados pelo ambiente de trabalho. Esses são exemplos de alguns transtornos mentais que, ocasionando sequelas permanentes redutoras da capacidade do segurado ensejam direito ao auxílio-acidente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do valor do salário de benefício.

Saiba mais: Ex genro de dono de loja – Vínculo empregatício

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST não admitiu recurso de uma rede de lojas contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial. Como genro ele foi contratado com todas as despesas pagas de casa, carro, viagens e mais R$ 6 mil a cada quinzena.

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