Comentário: Alta do auxílio-doença e a empresa se opor ao retorno do empregado

Com muita frequência, ocorre do segurado ter o seu benefício de auxílio-doença cessado e, quando retorna à empresa para retomar suas atividades, lhe é comunicado não poder reassumi-las por ainda se encontrar incapacitado para o trabalho.
Contudo, a empresa é obrigada, e nem sempre cumpre, a obrigação de efetuar o pagamento do salário mensal, eis que, cessado o benefício não há mais a suspensão do contrato e o empregado está à disposição do empregador. Esta situação do empregado ficar sem o benefício previdenciário e sem o salário é denominada de Limbo Previdenciário e Trabalhista.
Sobre o limbo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no dia 7 de dezembro de 2022, fixou uma tese que resolve um dos dilemas existentes nessa circunstância. Eis a tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8 213/1991.
Portanto, reforça a obrigação de pagamento dos salários. Esse entendimento é o que tem sido seguido pelos nossos tribunais.










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