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Comentário: Auxílio emergencial e a movimentação da Poupança Social Digital
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Saiba mais: Intervalo intrajornada reduzido – Motorista de ônibus
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Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa com miopia grave
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Saiba mais: Cortador de cana – Afiação de ferramentas
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Comentário: Auxílio emergencial e a possibilidade de perda da 3ª parcela
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Saiba mais: Controlador de tráfego – Equiparação a radiotelefonista
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Comentário: Manutenção e perda da qualidade de segurado
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Saiba mais: Carteiro assaltado – Condenação da ECT.
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Comentário: Pandemia do coronavírus e a prorrogação de prazos para beneficiários da Previdência
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Saiba mais: Aposentadoria especial – Dentista autônomo

Comentário: Auxílio emergencial e a movimentação da Poupança Social Digital

Foto: Emanuel Reis/TechTudo

A Poupança Social Digital Caixa é uma modalidade de poupança simplificada, aberta para beneficiários de programas governamentais e com limite de saldo e movimentação máxima mensal de R$ 3.000,00. A movimentação da Poupança Social Digital é feita pelo aplicativo Caixa Tem. No aplicativo o beneficiário pode fazer: a) pagamentos e transferências; b) transações com utilização do Cartão Virtual de Débito; e c) saque sem cartão em terminais de autoatendimento (ATM), Lotéricas e correspondentes CAIXA Aqui Transacionais.
Pela Poupança Social Digital os beneficiários podem também efetuar a emissão do Cartão de Crédito Virtual para compras pela internet em sites e aplicativos que aceitam débito. A emissão do cartão é gratuita e a compra, que pode ser executada sem sair de casa, é debitada diretamente na conta.
Uma nova modalidade chegou para permitir realizar compras pelo aplicativo CAIXA Tem, por meio da leitura do QR Code gerado pelas “maquininhas” dos estabelecimentos. O cliente deve selecionar a opção “Pague na maquininha” no aplicativo e automaticamente a câmera é aberta. Para concluir, o usuário aponta o celular para leitura do QR Code gerado na “maquininha” do estabelecimento.

Saiba mais: Intervalo intrajornada reduzido – Motorista de ônibus

A 5ª. Turma do TST considerou inválida cláusula de um acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada de um motorista de ônibus filiado ao STTRBH. Com a decisão, a Cidade BH Transportes foi condenada a pagar uma hora extraordinária por dia em que o motorista trabalhou além da sua jornada de seis horas e usufruiu intervalo inferior a 60 minutos.

Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa com miopia grave

A aposentadoria por incapacidade permanente (ex- aposentadoria por invalidez antes da reforma da Previdência) é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
No TRF3, para manter a aposentadoria por incapacidade permanente, concluiu-se que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva para o trabalho por ser a autora acometida de miopia grave, catarata e degeneração miópica, impossibilitando-lhe o exercício da atividade habitual. Mas, considerando a sua idade e as condições atuais do mercado de trabalho, entendeu-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial da aposentadoria restou fixado a partir do requerimento administrativo quando lhe foi impropriamente concedido auxílio-doença, uma vez que, àquela época, j&aa cute; se encontrava totalmente incapacitada para suas atividades habituais.

Saiba mais: Cortador de cana – Afiação de ferramentas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bela Vista a pagar a um cortador de cana o tempo à disposição do empregador correspondente a 20 minutos por dia na afiação de ferramentas. O colegiado proveu recurso de revista de um trabalhador rural que teve seu pedido julgado improcedente nas instâncias anteriores.

Comentário: Auxílio emergencial e a possibilidade de perda da 3ª parcela

Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

Não há garantia para as pessoas que receberam a primeira e a segunda parcela do auxílio emergencial de que receberão a terceira parcela.
Há uma reanálise dos dados do beneficiário a cada nova parcela e, por esse motivo, algumas pessoas que receberam o primeiro pagamento tiveram o segundo bloqueado.
A cada parcela é checado se o cidadão preenche os requisitos constantes das Leis nºs 13 982 e 13 998.
Os cadastros governamentais, como por exemplo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é atualizado automaticamente e revela mudanças nas exigências pessoais para liberação do benefício.
Legalmente, o auxílio pode ser cessado, se o beneficiário deixou de cumprir as seguintes condições: a) ser maior de 18 anos (exceto para as mães chefes de família); b) não ter emprego formal; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa família; d) cuja renda familiar mensal seja de até R$ 3 135,00 ou a renda individual mensal seja de até R$ 522,50; e e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Saiba mais: Controlador de tráfego – Equiparação a radiotelefonista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Comentário: Manutenção e perda da qualidade de segurado

A qualidade de segurado será mantida, mesmo sem contribuição, nas seguintes situações: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar à segregação, o acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, ou até 36 meses se o segurado desempregado comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A qualidade de segurado será perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Carteiro assaltado – Condenação da ECT.

A 7ª. Turma do TST condenou a ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.

Comentário: Pandemia do coronavírus e a prorrogação de prazos para beneficiários da Previdência

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Portaria INSS/PRES nº 680, de 17 de junho de 2020 estabeleceu orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid 19).
A citada portaria prorrogou, por mais 60 dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS, podendo haver nova prorrogação enquanto perdurar a situação.
A prorrogação refere-se aos seguintes itens: I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida dos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior; II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses; III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere; IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses; e VI – suspensão de benefícios por imp ossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Saiba mais: Aposentadoria especial – Dentista autônomo

Até o advento da Lei nº 9 032/1995, o reconhecimento da atividade especial insalubre ou perigosa era conferido de acordo com a categoria profissional, entre as categorias contempladas encontrava-se a dos dentistas, por isso, não havia necessidade de comprovação das condições de trabalho, como é hoje, com a emissão do Perfil Profisiográfico Profissional (PPP).

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