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Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103
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Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo
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Comentário: INSS e a prova de vida obrigatória
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Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia
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Comentário: Vereador, gozo de auxílio-doença
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Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa
7
Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada
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Saiba mais: Pensão – Danos materiais
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Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045
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Saiba mais: Horas extras – Supressão

Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103

Declaração importantíssima de inconstitucionalidade incidental foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no atinente ao preceituado na Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proteção do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos sociais assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8 213/1991.
Consta ainda destacado: Na prática, o mecanismo de cálculo estabelecido pela EC 103/2019 é mais regressivo do que aquele que havia há 60 anos, pois ela determina levar em conta todos os salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994 e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por morte.
O benefício foi deferido com o percentual de 100% com suporte na declaração de inconstitucionalidade.

Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo

O Itaú foi condenado a pagar, pela 6ª Turma do TST, uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Comentário: INSS e a prova de vida obrigatória

Com o intuito de não promover aglomerações e evitar os efeitos danosos em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, desde março de 2020 houve a suspensão da obrigatoriedade da comprovação de vida dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, por meio da Portaria nº 1 299, publicada no dia 13 de maio de 2021, está determinado que a partir de 1º de junho quem não efetuar a comprovação de vida terá o benefício bloqueado.
Foi divulgado, anexo à Portaria, o calendário para comprovação de vida, conforme a competência de vencimento. O calendário dispõe: para a competência de vencimento da comprovação de vida março e abril 2020 a retomada é em junho de 2021; maio e junho em julho; julho e agosto em agosto; setembro e outubro em setembro; novembro e dezembro em outubro; janeiro e fevereiro em novembro; e março e abril em dezembro.
A comprovação pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou em agências bancárias, caso o segurado já tenha a biometria facial pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Se não tiver, será preciso comparecer à agência bancária na qual recebe o benefício, com documento de identificação com foto.
O segurado que por algum motivo não pode sair de casa, poderá cadastrar uma pessoa como procuradora por meio do aplicativo Meu INSS.

Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Comentário: Vereador, gozo de auxílio-doença

“É possível à cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8213/1991” (Tema 259). Este é o texto da tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no último dia 28 de abril.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso do INSS entendendo ser possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador e auxílio-doença.
No voto vencedor do relator foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à  possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo, nas quais se interpreta que o exercício de mandato eletivo não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político plena capacidade física.
Assim sendo, não se justifica negar cumulação na incapacidade temporária e permitir na permanente.

Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) acatou o pedido de uma trabalhadora de reintegração ao emprego, fazendo prevalecer à tese de que a dispensa se deu em razão de seu vitiligo e do tratamento que realizava para tratar a doença, que exigia diversas ausências ao trabalho. Embora a empresa tenha afirmado que não soube do problema de saúde da autora e que a doença não seria a razão da dispensa, o próprio preposto admitiu que tinha conhecimento do vitiligo da autora e das suas sessões de tratamento.

Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada

No último dia 28 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do relator, Atanair Lopes, fixando a seguinte tese jurídica: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei n. 8213/1991, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada à cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (Tema 239).
Em suas razões, o relator afirmou que, quanto ao mérito da discussão, é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por sua vontade ou meras justificativas de dificuldades econômicas.
Ficou entendido que para a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte individual exige-se a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária. Portanto, é imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica empresarial ou profissional, exercida anteriormente.

Saiba mais: Pensão – Danos materiais

A definição da forma de pagamento de uma pensão, se em parcelas mensais ou de uma única vez, é faculdade do magistrado que profere a decisão. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar por unanimidade o exame do recurso de um operador de máquinas que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado.

Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045

Para reduzir os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 1 045/2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apelidado de Bem, que permite a redução ou suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
O Bem exclui os empregados que estejam em gozo de benefícios pagos pelo INSS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração paga pela União e pelo empregador tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo o empregado autorizado a contribuir como facultativo.
No acordo individual com empregados aposentados para redução ou suspensão do contrato a empresa deverá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal indenizatória. Empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões deverá pagar o equivalente ao que o empregado receberia de seguro-desemprego. Empresa com receita superior a R$ 4,8 milhões deverá pagar ajuda indenizatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado mais o valor do seguro-desemprego.
Gestantes terão a estabilidade referente a suspensão ou redução finalizada após o término da licença-maternidade.

Saiba mais: Horas extras – Supressão

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

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