Comentário: Aposentadoria de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
São vários os casos em que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ao se aposentarem, por idade ou por tempo de contribuição, são demitidos com a justificativa de haver a aposentadoria espontânea, motivado o rompimento do contrato de emprego.
Estas dispensas contrariam frontalmente o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o qual, a vedação prevista no § 10 do art. 37 da CF impede a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes apenas dos arts. 40, 42 ou 142 da CF, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). Essa vedação não se aplica, portanto, aos empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – art. 201 da CF.
Dessa forma, o dispensado poderá se socorrer da justiça para requerer sua reintegração, pleitear os salários e acessórios e indenização pelos danos sofridos.
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