Arquivonovembro 2019

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Saiba mais: Gestante aprendiz – Estabilidade provisória
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Comentário: INSS e os descontos indevidos para associações
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Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração
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Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos
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Saiba mais: Uso de celular – Descontos
6
Comentário: Aposentadoria, agora, ou após a reforma previdenciária
7
Saiba mais: Contrato de intercâmbio – Mascaramento de relação de emprego
8
Comentário: Pensão por morte e as novas regras para os conviventes em união estável
9
Saiba mais: Transporte de inflamável – Periculosidade
10
Comentário: Auxílio-doença e segurado preso

Saiba mais: Gestante aprendiz – Estabilidade provisória

A 8ª. Turma do TST reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia à estabilidade provisória da gestante. Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, “independentemente do regime e da modalidade contratual”.

Comentário: INSS e os descontos indevidos para associações

O INSS informou que efetuou a devolução de R$ 57 milhões para 800 mil segurados debitados indevidamente em seus benefícios de aposentadorias e pensões para associações que não tinham autorização dos beneficiários.
O órgão comunicou que efetuou a devolução juntamente com o benefício de setembro e que pelo código 107 pode ser checado o depósito.
Por falha do INSS os beneficiários estavam sofrendo descontos em suas aposentadorias e pensões para associações às quais não forneceram autorização.
A administração do INSS informou não ser responsável pela relação de consumo de seus beneficiários e, desde agosto não recebe reclamações. Este posicionamento foi em decorrência da determinação do governo federal, o qual passou a atribuição destas reclamações para a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.   No entanto, nada obsta que o aposentado ou pensionista que sofreu ou estiver sofrendo desconto indevido no seu benefício acione a associação e o INSS, este como responsável subsidiário, na justiça federal, pleiteando, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos descontos não autorizados.

Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração

Foi negado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. Houve a constatação que a associação criada pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos

Um dos grandes problemas enfrentados pela Previdência Social diz respeito ao não repasse das contribuições descontadas mensalmente dos empregados. Por outro lado, a fiscalização é ineficiente no combate aos maus empresários.
Uma trabalhadora prejudicada na obtenção de sua aposentadoria pelo seu empregador, o qual não efetuou os devidos repasses de 15 contribuições mensais, ingressou na justiça alegando que se a empresa tivesse feito os recolhimentos corretamente, ela teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se aposentar. A juíza Cláudia R. Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), acatou a tese da trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la com o pagamento referente a sua aposentadoria até que o benefício seja concedido pelo INSS.
Na brilhante e moralizadora sentença está destacado: “Cumpre esclarecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

Saiba mais: Uso de celular – Descontos

Um técnico de manutenção garantiu, na Justiça, o direito de receber de volta os descontos feitos mensalmente em seu salário pelo uso do telefone celular disponibilizado pela empresa para o trabalho. Na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ele conseguiu a devolução dos descontos. Restou decidido que o art. 462 da CLT, estabelece ser vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Comentário: Aposentadoria, agora, ou após a reforma previdenciária

O questionamento mais frequente do momento é quanto à data em que entrará em vigor a reforma da Previdência e quais serão os seus efeitos sobre a obtenção da melhor aposentadoria.
Se ocorrer a tramitação no Senado como previsto pelo presidente Davi Alcolumbre, a reforma estará concluída na segunda quinzena de outubro.
Há várias chances de aposentadorias sem as regras da reforma, a qual visa encolher o seu benefício.
Mas, para aqueles menos previdentes e que não fizeram um planejamento previdenciário, resta pouco tempo para tentar escapar das novas exigências da reforma, a qual imporá regras mais rígidas, exigindo mais tempo de contribuição, aumento da idade e redução do valor da sua jubilação.
O valor do benefício passará a ser calculado levando em consideração os 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. Hoje, ainda há o descarte das 20% menores contribuições, o que conduz a um valor maior do benefício.
O diálogo com um advogado previdenciário esclarecerá as dúvidas e determinará, em cada caso avaliado, se o benefício deverá ser requerido antes ou após a reforma.

Saiba mais: Contrato de intercâmbio – Mascaramento de relação de emprego

A 3ª. Turma do TST manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um brasileiro como gerente de uma residência de estudantes de intercâmbio na Irlanda. Embora ele tenha feito um contrato com a Casil Viagens e Turismo para aprender inglês no exterior, para o TRT4 isso teria como intuito “apenas o mascaramento do vínculo de emprego, em evidente fraude trabalhista”.

Comentário: Pensão por morte e as novas regras para os conviventes em união estável

Incessantemente tem crescido o número de obstáculos impostos para a obtenção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS.
Com as novas exigências para alcance da pensão por morte pelos conviventes em união estável, o número dos que restarão sem o conseguimento do benefício, crescerá.
Uma das novas exigências é a apresentação de documentos comprobatórios da união estável com prazo não superior a 24 meses da data do óbito. Anteriormente, era possível efetuar a prova apenas testemunhal perante a justiça.
Para o menor de 16 anos, considerado absolutamente incapaz, passou a viger o prazo de 180 dias para a postulação do benefício. Transcorrido este prazo a pensão será concedida da data do requerimento. Para o companheiro (a) o prazo é de 90 dias.
Se o falecido estava sujeito ao pagamento de pensão alimentícia, o beneficiário continuará a percebê-la pelo período a que estava obrigado o finado.
A pensão será de 3 anos a vitalícia, dependendo da idade da viúva (o), da união haver transcorrido pelo menos por 24 meses e de ter ocorrido, no mínimo, 18 meses de contribuições

Saiba mais: Transporte de inflamável – Periculosidade

A 7ª. Turma do TST condenou a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas a pagar adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, gerando direito ao adicional.

Comentário: Auxílio-doença e segurado preso

A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o art. 59 da Lei nº 8 213/1991 para determinar não ser devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Dita o art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. A suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. Será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º tão somente sobre os benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.