
Foto: BBC NEWS BRASIL / Agência Senado
Nos 30 anos da nossa Constituição Federal é valioso destacarmos que a Previdência Social foi inserida no elenco dos direitos fundamentais e, o constituinte cuidou também de consagrar um regime constitucional da seguridade social, abrangente dos 3 eixos: previdência, saúde e assistencial social.
A Lei Maior, segundo o Mestre e Doutor, Marco Aurélio Serau Júnior, já sofreu várias alterações, sendo que, em relação aos direitos sociais temos um normativo bem distinto daquele de 1988.
A Reforma Trabalhista originada de condenável manobra política, não alterou o texto constitucional, mas se propôs a reduzir o alcance dos direitos trabalhistas com a determinação da prevalência do negociado sobre o legislado e precarização das relações de emprego, dificultando e inviabilizando o acesso aos benefícios previdenciários.
No RPPS, que abriga os servidores públicos, uma das grandes mudanças foi à quebra da aposentação com o gozo da integralidade e paridade.
Quanto ao RGPS não foi aprovada a reforma, mas, p. ex., o fator previdenciário reduziu o valor das aposentadorias e a pensão por morte e o auxílio-doença passaram a ter regras mais duras.
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