Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido
2
Saiba mais: Licença-maternidade – Devido adicional de insalubridade
3
Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
4
Saiba mais: Gerente agredido com soco no rosto – Justa causa
5
Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais
6
Saiba mais: Empregada doméstica – Horas extras de intervalo
7
Comentário: Casamento para quem recebe BPC
8
Saiba mais: Empregado acusado sem provas – Justa causa revertida
9
Comentário: Pensão por morte e dívida de empréstimo consignado do falecido
10
Saiba mais: Gestante em tratamento psiquiátrico – Dispensa justificada

Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido

A incerteza dos familiares no momento de luto, deixa-os sem saber o que fazer em relação à situação previdenciária do segurado do INSS falecido. O primeiro esclarecimento a ser dado é que, após a morte do segurado, não se deve sacar os valores relativos a benefícios. Essa regra vale mesmo para os casos em que o falecimento gera direito à pensão por morte.
O INSS esclarece que há duas situações possíveis: quando existe dependente para pensão por morte e quando não há. No primeiro caso, o dependente irá solicitar a pensão por morte e, somente após a concessão desse benefício, ele poderá requerer o serviço Solicitar emissão de pagamento não recebido.
No caso em que não há dependentes legais para a pensão, a orientação do INSS é que os familiares podem solicitar o pagamento dos valores não recebidos, mas é necessário apresentar, junto ao requerimento, um alvará judicial ou o formal de partilha ou ainda o inventário. Essa documentação é exigida para a comprovação legal de que o solicitante se trata de um herdeiro do segurado falecido. Sem a apresentação dessa documentação, o pagamento do resíduo não será liberado.
Aquele que receber indevidamente o pagamento do segurado falecido pode vir a responder pelo crime de apropriação indébita.

Saiba mais: Licença-maternidade – Devido adicional de insalubridade

Reprodução: pixabay.com

A 7ª Turma do TRT3 manteve a sentença de piso que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade à empregada em licença-maternidade. A Turma seguiu a Sumula 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade.

Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

De acordo com o afirmado pelo ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, no dia 5 desse mês de julho, haverá revisão de 800 mil benefícios, como o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, nome técnico) e das aposentadorias por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a partir do mês de agosto.
Segundo Carlos Lupi,  “Não é bem revisão de benefícios: é uma checagem de possíveis irregularidades, porque só pode rever aquilo que você tem certeza. Então, a gente tem que primeiro checar, ver onde estão essas irregularidades, como foram cometidas. Essa fala do ministro choca com o já divulgado que haverá um corte de R$ 20 a R$ 30 bilhões, o que tem preocupado os segurados.
O INSS em parceria com o setor de perícia médica do Ministério da Previdência é que fará a checagem.
Frente a possibilidade de sua convocação para passar pelo pente-fino, é importante fazer o quanto antes a atualização do seu endereço, bem como receber orientação sobre a documentação que deverá ser selecionada para exibição quando de sua convocação. A documentação deverá ser analisada antes da apresentação, você deve ser ainda instruído para o caso de haver suspensão ou corte do seu benefício.
A orientação de um advogado previdenciarista, agora, poderá evitar o corte do seu benefício.

Saiba mais: Gerente agredido com soco no rosto – Justa causa

A 11ª do TRT3 manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel. Segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente“Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias”.

Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais

Reprodução: Pixabay.com

Decisão de peso foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao reconhecer como especial os períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos.
Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana-de-açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.

Saiba mais: Empregada doméstica – Horas extras de intervalo

Uma doméstica teve o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído apenas 10 minutos do intervalo intrajornada. Assim decidiu a 5ª Turma do TRT3, ao manter a sentença de primeiro grau. As jornadas de trabalho da empregada não foram registradas nos cartões de ponto, em ofensa à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

Comentário: Casamento para quem recebe BPC

O desejo de atender a paixão e a preocupação em perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), faz com que homens e mulheres percam noites de sono pensando se devem oficializar a união.
Vale lembrar que uma das características do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é não ser definitivo, podendo, a qualquer momento haver a sua suspensão e posterior cancelamento, assim que o beneficiário descumprir as exigências que asseguraram a sua concessão.
É importante verificar se a renda familiar estará dentro dos limites estabelecidos pela legislação para que seja mantido o benefício para um ou para os dois.
Um dos motivos mais comum, causador da suspensão e do corte do BPC, consiste em ser superada a renda, ultrapassando o determinado pela lei, segundo   a qual, o benefício será concedido e mantido àquele cuja renda mensal da família seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa, devendo haver robusta e fundada justificação se ocorrer superação. 
É oportuno ressaltar que o casamento em si, ou a união estável, não motiva o corte do BPC, não põe fim ao recebimento. Mas, é preciso observar o critério da renda exigida, caso apenas um receba o BPC e o outro tenha atividade remunerada. Lembrando ainda que a aposentadoria no valor de um salário mínimo, para pessoa com 65 anos de idade ou mais, não entra na composição da renda.

Saiba mais: Empregado acusado sem provas – Justa causa revertida

Reprodução: Pixabay.com

A 14ª Turma do TRT2 manteve a reversão da justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas consistentes, de furtar um par de botas e arbitrou indenização por dano moral de R$ 6 mil. O acusado informou que usou o par de botas somente para tirar o seu carro da rua e colocá-lo no estacionamento da empresa, pois chovia e não poderia molhar seus sapatos. O dono do item não foi apontado. Entendeu a Turma que houve manifesto e injustificável excesso de rigor.

Comentário: Pensão por morte e dívida de empréstimo consignado do falecido

Reprodução: Pixabay.com

Para esclarecer o motivo pelo qual não deve haver desconto na pensão por morte para quitação do débito de empréstimo consignado do de cujus, é importante conhecermos o que determina o Código Civil.
Segundo o art. 1997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Já o art. 1792 do código acima citado dispõe:  O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Analisadas às normas legais, a conclusão que se extrai é a de que não há transmissão, ou seja, não há transferência da dívida do falecido aos seus dependentes e herdeiros.
Decisões judiciais estabelecem que a pensão previdenciária por morte não integra o monte hereditário, consubstanciando em um direito próprio dos beneficiários. Cabe ressaltar, que os beneficiários não recebem a pensão por morte por serem herdeiros do falecido e sim por serem beneficiários da pensão por morte prevista em lei.
Portanto, não cabe desconto de dívida do falecido, resultante de empréstimo consignado, na pensão por morte.

Saiba mais: Gestante em tratamento psiquiátrico – Dispensa justificada

A 9ª Turma do TRT2 afastou justa causa aplicada a empregada grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências no início da gestação. Ela foi punida com 3 advertências por atrasos na batida do ponto. Suspensa por dois dias por indisciplina, sem indicação do ato. No mesmo mês, faltou por 4 dias. Os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x