Comentário: BPC para mais de um membro da família
Diz o ditado popular: água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Essa sabedoria popular se aplica perfeitamente a nova posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expressa na Portaria nº 1 282, publicada no dia 24 de março de 2021. Em seu art. 1º. diz a citada portaria: Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS.
O dito pela portaria é que será excluído do cálculo da renda familiar o valor de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença ou BPC/LOAS, com valor não superior a um salário-mínimo, já recebido por outro membro da família, quando houver solicitação de BPC/LOAS. Exemplo: Família composta pelos pais e dois filhos. O pai aposentado, a mãe beneficiária do BPC/LOAS e um dos filhos recebe auxílio-doença, cada benefício no valor de um salário-mínimo. Total mensal dos benefícios R$ 3 300, dividido pelos quatro é igual a R$ 825 por pessoa. O filho restante poderá ser beneficiário do BPC/LOAS e m virtude dos benefícios de um salário mínimo dos seus pais e irmão não serem contados como renda.
O que agora deve ser concedido pelo INSS só se obtinha por meio da justiça.
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