Arquivodezembro 2021

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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição do pedágio de 100%
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Saiba mais: Trabalhador destratado por superior – Indenização
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição do pedágio de 50%
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Saiba mais: Trabalhador sem qualificação – Acidente do trabalho
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Comentário: Aposentadoria por idade híbrida
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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional
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Comentário: Aposentadoria por idade com apenas 5 anos de contribuição
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Saiba mais: Transportadora – Motorista rastreado
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição de pontos para 2022
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Saiba mais: Ação trabalhista – Foro do lugar

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição do pedágio de 100%

As 4 regras de transição da reforma da Previdência, inclusas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, vieram com o objetivo de minimizar as regras mais duras impostas pelas mudanças na aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma das regras de transição é a do pedágio de 100%, a qual exige do segurado dobrar o número de contribuições que faltavam para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituiu a regra de transição com o pedágio de 100% do tempo faltante, com as seguintes exigências: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e lll – cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento.
As vantagens são: a exclusão do fator previdenciário; a idade fixa de 57/60 anos para as mulheres e homens; e recebimento integral da média.

Saiba mais: Trabalhador destratado por superior – Indenização

O juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, concedeu indenização por danos morais a um trabalhador que foi destratado pelo chefe na frente de sua casa. Para o magistrado, o preposto da empresa excedeu em seu poder diretivo e disciplinar, ofendendo a honra e dignidade do trabalhador e gerando o direito à indenização por danos morais, que deve ser paga pela empresa.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição do pedágio de 50%

Entre as 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, instituídas pela reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, há a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses.
A reforma da Previdência Social extinguiu o fator previdenciário, no entanto, apenas na regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para não haver perda com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante está no Art. 17 da EC 103 com a seguinte exigência: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria, com aplicação da tabela do fator previdenciário, que muda a cada ano, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício.

Saiba mais: Trabalhador sem qualificação – Acidente do trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa construtora a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.

Comentário: Aposentadoria por idade híbrida

Foto: Reprodução/EPTV

Você já ouviu falar em aposentadoria por idade híbrida? Essa modalidade de aposentadoria, ainda pouco conhecida, foi criada com a Lei nº 11 718/2008 visando o deferimento do benefício ao homem que completar 65 anos de idade, e a mulher 60 anos, buscando facilitar o alcance do benefício para aqueles que hajam migrado do campo para a cidade sem completar a carência para a aposentação. Portanto, há permissão para a soma do tempo urbano e rural.
Mas, com a reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração na idade da mulher, passando a ser exigido 62 anos de idade para que haja sua aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, a alteração é gradativa, acrescendo-se 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos em 2023. Sendo assim, em 2022 a mulher deverá comprovar 61 anos e 6 meses de idade e, no mínimo 15 anos de contribuição para que obtenha sua aposentadoria por idade híbrida.
Caso tenha sido completada a idade de 60 anos e, no mínimo 15 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019, há o direito adquirido, podendo a aposentadoria ser requerida a qualquer tempo.
As regras acima são as mesmas para os homens, com a exigência de 65 anos de idade.
Há de ser observada a possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas sem a inclusão do período de atividade rural em que não houve contribuições.

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional

A empresa Carvalho Atacado de Alimentos foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.

Comentário: Aposentadoria por idade com apenas 5 anos de contribuição

A informação contida neste comentário certamente lhe surpreenderá. É que, às mulheres nascidas até 1932 e, que desejam se aposentar, podem obter o benefício com apenas 5 anos de contribuição, desde que tenham contribuído pelo menos uma vez até julho de 1991. Se completou os 60 anos de idade entre 1993 e 2010, há uma tabela especial que exige período menor do que os atuais 15 anos de contribuição. Detalhe importantíssimo, à mulher que completou os 60 anos de idade entre 1991 e 2010, e não contribuiu por 5 anos ou mais, pode completar o período faltante agora, efetuando as contribuições mensais, se contribuiu, por pelo menos uma vez, até julho de 1991.
Os homens nascidos entre 1927 e 1945, gozam das mesmas regras concedidas às mulheres para se aposentarem por idade a partir de 5 anos de contribuição. A única diferença está em que para os homens é exigido 65 anos de idade.
À base do aqui informado está disposta no art. 142, da Lei nº 8 213/1991: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Saiba mais: Transportadora – Motorista rastreado

Imagem: cobli.co

A 1ª. Turma do TST absolveu a Transportadora Nimec de condenação ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite por empresa seguradora da carga transportada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o rastreador não era operado pela transportadora e, portanto, não tinha o objetivo de controle de jornada, enquadrando-se o motorista no caso de jornada externa sem efetivo controle de horário.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de transição de pontos para 2022

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

Entre as 4 regras de transição impostas pela reforma da Previdência, em face da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, temos a regra com o sistema de pontos.
No art. 15 da Emenda Constitucional nº 103, está determinado que para a aposentação pelo sistema de pontos são exigidos: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – soma da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição. Início em 2019 com 86/96 pontos (mulheres e homens) e acréscimo de 1 ponto anual até atingir 100/105 pontos (mulheres e homens). Em 2022 são necessários, para as mulheres, 89 pontos e, para os homens, 99 pontos.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Imaginando que a média contributiva encontrada foi de R$ 3 587,00, 60% é igual a R$ 2 152,00, o homem só receberá a aposentadoria com o valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.

Saiba mais: Ação trabalhista – Foro do lugar

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A 7ª Turma do TST declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções, com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.