Arquivooutubro 2015

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INSS não fará projeções de aposentadorias
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Extrato do FGTS e prova da relação empregatícia
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Segurada reabilitada volta ao mercado de trabalho
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Clube de futebol reintegrará e indenizará jogador que não recebeu benefício previdenciário
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Fórmula 85/95 e a desaposentação
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Indenização de trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho
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Dona de casa e aposentadoria
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Demissão de aposentado e manutenção do plano de saúde
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Pensão por morte para pais dependentes do filho

INSS não fará projeções de aposentadorias

Com grande prejuízo para os segurados do INSS a presidente da República vetou parte do projeto de lei que instituiu a fórmula 85/95.

O texto vetado determinava ao INSS fornecer ao segurado que solicitasse a aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira clara e em linguagem de fácil compreensão, a estimativa da data em que o segurado poderia aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, bem como, a estimativa da data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deveria ser igual ou superior a um inteiro e a estimativa da renda mensal do benefício para cada ano adicional de contribuição.

A presidente Dilma justificou o veto da seguinte forma: “O dispositivo obrigaria o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fornecer uma série de estimativas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição sem especificar detalhes acerca das circunstâncias nas quais as informações deverão ser prestadas, impondo à autarquia a necessidade de significativa realocação de recursos humanos e materiais”.

Extrato do FGTS e prova da relação empregatícia

Transmitir uma boa notícia aos trabalhadores é sempre importante, principalmente porque a boa nova, com toda certeza, facilitará a vida de muitos que desejam fazer prova de um determinado período de trabalho para obtenção da aposentadoria.

A juíza da 6ª Vara Federal de São Paulo decidiu, com extensão de efeitos em todo território nacional, que a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS a todos que solicitarem, mediante requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial.

O documento deverá conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a Caixa, respeitado o prazo prescricional de 30 anos.

De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação, a instituição financeira tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990.

Os casos de descumprimento serão tratados individualmente. 

Segurada reabilitada volta ao mercado de trabalho

Interessante informação foi passada por meio do blog da Previdência Social. A notícia ali veiculada destaca que uma auxiliar de professora, cearense de 48 anos, em razão de uma lombalgia que motivou a concessão de auxílio-doença, após passar pelo Programa de Reabilitação Profissional do INSS, vai prover o sustento da família por meio da venda de lanches em sua residência. Para isso, ela recebeu do INSS um freezer, o qual servirá para o começo de sua nova atividade, sendo o seu novo instrumento de trabalho.

 O instrumento de trabalho é um recurso material fornecido pelo INSS, após avaliação e prescrição do Programa de Reabilitação Profissional. Podem ser máquinas, acessórios, ferramentas ou aparelhos, considerados indispensáveis para que o segurado que se afastou de sua atividade laboral, por doença ou acidente, seja reinserido no mercado de trabalho, em uma função compatível com sua condição.

Clube de futebol reintegrará e indenizará jogador que não recebeu benefício previdenciário

Com suporte na Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do TST, a Justiça do Trabalho condenou um clube de futebol a reintegrar e indenizar um jogador, com o qual mantinha contrato por prazo determinado, por ter este sofrido lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol e ter sido dispensado.

Quando da sua dispensa, após três meses em tratamento, e decorrido o prazo de prorrogação do contrato, o atleta ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, e com perspectiva de não mais poder jogar futebol. O clube se negou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, e deixou o atleta desamparado, sem benefício perante o INSS.

A Justiça reconheceu que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, estando o jogador com o seu contrato de trabalho suspenso, não poderia ter sido dispensado.  

Fórmula 85/95 e a desaposentação

Os especialistas em direito previdenciário estimam que a nova fórmula 85/95, em vigor desde 18 de junho passado, e que afasta a aplicação do fator previdenciário, sendo a aposentadoria concedida e paga com o percentual de 100%, deverá provocar intensa corrida à justiça com o pedido de desaposentação.

As possíveis ações daqueles que se aposentaram com perda para o fator previdenciário, mas continuaram trabalhando e recolhendo mensalmente para o INSS, e agora pretendem obter uma nova aposentadoria com valor superior, aproveitando as novas contribuições, poderá pressionar o Supremo Tribunal Federal a decidir a matéria.

A Côrte Maior do País informou que o julgamento do processo sobre a desaposentação está suspenso, desde o ano passado, por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Após a devolução dos autos caberá à presidência do STF inserir o processo na pauta de julgamentos do plenário, cujo placar de votação está empatado em dois a dois. 

Indenização de trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho

Com a visão voltada apenas para a obtenção do lucro, muitas empresas negligenciam no momento da contratação para execução de reparos que necessitam da intervenção de uma empresa especializada. Devido ao custo, optam por contratar trabalhador autônomo sem a devida qualificação para a execução do serviço.

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido ser do tomador de serviços a responsabilidade por controlar o ambiente de trabalho e exigir o uso de equipamento de segurança. Sendo a empresa omissa quanto às normas de segurança que deveriam ser observadas, independentemente de se tratar de trabalhador autônomo ou empregado, a empresa  deve responder pelo pagamento de indenização, ao trabalhador ou seus herdeiros, pela ocorrência de danos sofridos em acidente de trabalho.

Se o trabalhador restar incapacitado para o trabalho, parcial ou totalmente, deverá gozar de benefício previdenciário, independentemente das indenizações a serem pagas pelo contratante.

Dona de casa e aposentadoria

As donas de casa que não exercem atividade como empregada doméstica, contribuinte individual ou empregada, que as filiem como seguradas obrigatórias da Previdência Social, e que não sejam aposentadas por nenhum outro regime de Previdência, podem contribuir espontaneamente, sendo classificadas como seguradas facultativas.

A dona de casa filiada como segurada facultativa, que seja inscrita no CadÙnico, que não tenha renda própria e a renda da família não seja superior a dois salários mínimos, pode recolher na alíquota de 5%, representando hoje R$ 39,40. Se não se classificar como dona de casa de baixa renda pode optar pelo recolhimento mensal no valor de R$ 86,68, alíquota de 11%. O recolhimento nas alíquotas de 5% ou 11%, só não assegura o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso recolha na alíquota de 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e R$ 4 663,75 que é o valor teto.  

Demissão de aposentado e manutenção do plano de saúde

Assegura a lei que regula os planos e seguros privados de saúde, a manutenção do plano, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento quando se afasta da empresa.
Aplicando o que dispõe a lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela Unimed, não acolheu a argumentação de que o desligamento do trabalhador não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa, o que, segundo ela, afastaria a aplicação do estabelecido na lei, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Segundo o decidido, a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.

Pensão por morte para pais dependentes do filho

Os pais, cujo filho tenha falecido sem deixar esposa, companheira ou filhos como dependentes, e que comprovem que necessitavam do auxílio do de cujus para se sustentarem, podem se habilitar para obtenção do benefício da pensão por morte. Provar a dependência para o INSS não é tarefa tão fácil, entretanto, a justiça tem sido mais flexível na análise para concessão do benefício.
Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no sentido de que a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Para facilitar o alcance do benefício é prudente que os pais guardem os documentos comprobatórios da cooperação do filho.