Há inúmeras divergências de interpretação, entre o INSS e a Justiça Federal, quanto às normas a serem aplicadas na concessão da aposentadoria por idade.
Um dos maiores desentendimentos refere-se a contagem, como carência, do período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho.
Para a aposentadoria por idade, a partir de 2011, é exigida a carência de 15 anos de contribuição para a mulher que completou 60 anos de idade, e o homem, 65 anos. Para o período anterior deve ser obedecido o disciplinado na Lei nº 8 213/1991, art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A carência exigida, no art. 142, conforme tabela, para o período de 1991 a 2010, vai de 5 anos a 14 anos e 6 meses de contribuição.
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