Arquivooutubro 2014

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Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão
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Aposentadoria com o valor do teto do INSS
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Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória
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Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão

A jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao juiz flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.
Com o entendimento acima, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que determinou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de uma segurada cuja última remuneração recebida havia superado em apenas 1,4% o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Para o ministro do STJ, Napoleão Maia, a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Aposentadoria com o valor do teto do INSS

O sonho dos segurados da Previdência Social é alcançar, na passagem para a inatividade, o valor máximo pago pelo INSS para uma aposentadoria. O valor do teto hoje é de R$ 4 390,24. Entretanto, não é bastante que as contribuições tenham sido pelo teto, ou pelo menos 80% das maiores, efetuadas a partir de julho de 1 994, e que servirão para cálculo do valor a ser pago na aposentadoria.
Para que o sonho se torne realidade é preciso que o segurado alcance o fator previdenciário acima de 1, ou seja, passar mais tempo contribuindo, mesmo já tendo atingido os requisitos para solicitar o benefício. Mas, no geral, haverá perdas pela não aposentação, implicando em 10, 20, 30 ou mais anos para recuperar o que deixou de receber. Como cada caso tem a sua particularidade, é necessária a análise, por parte de um advogado previdenciário, para orientar no passo certo a ser dado, determinando o momento adequado para obtenção do melhor benefício.

Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória

O ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar que expressa o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica a tabeliães e notários, pois estes não são titulares de cargos públicos efetivos.
Para o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
O ministro destacou que na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2 602 e 2 891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1 998, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso ll, da Constituição Federal, não é aplicável aos titulares de serviços notariais.

Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

De início vale esclarecer ser pacífica a jurisprudência no sentido de que com a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, em 1991, o benefício de auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente, passando a ser regido pelas normas legais que disciplinam este último benefício.

Por seu turno, a Lei de Benefícios Previdenciários, até 10 de novembro de 1997, determinava que o recebimento de salário, aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário não implicava no cancelamento do auxílio-acidente, ou seja, era permitida a acumulação.

Em respeito à regra: o tempo rege o ato, se o INSS suspendeu o pagamento do antigo auxílio-suplementar ou acidente, quando da concessão de aposentadoria até 10 de novembro de 1997, os nossos tribunais têm determinado o restabelecimento do benefício, voltando o segurado a receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio.