Arquivosetembro 2022

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Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário em cota única
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Saiba mais: Empregados candidatos à eleição – Afastamento
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Comentário: Pente-fino nos benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Campanhas eleitorais – Prestação de serviços
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Comentário: Pensão por morte e os requisitos para concessão vitalícia
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Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições
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Comentário: Aposentadoria por idade do rural e contagem de tempo
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Saiba mais: Assédio eleitoral – Ambiente de trabalho
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Comentário: Tema 1 018 do STJ e a regra mais vantajosa
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Saiba mais: Trabalho intermitente – Gestante

Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário em cota única

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Desde o início da pandemia da Covid-19 a gratificação natalina, conhecida como 13º salário tem sido antecipada. Este ano, a primeira e a segunda parcelas do 13º salário foram pagas nos meses de abril e maio. Porém, quem passou a receber benefício previdenciário após o mês de maio ainda não teve acesso ao pagamento. Mas, para esses beneficiários o pagamento, em cota única, já foi determinado.
Veja datas para quem recebe salário mínimo:

  • Benefício final 1: Recebe dia 24 de novembro;
  • Benefício final 2: Recebe dia 25 de novembro;
  • Benefício final 3: Recebe dia 28 de novembro;
  • Benefício final 4: Recebe dia 29 de novembro;
  • Benefício final 5: Recebe dia 30 de novembro;
  • Benefício final 6: Recebe dia 01 de dezembro;
  • Benefício final 7: Recebe dia 02 de dezembro;
  • Benefício final 8: Recebe dia 05 de dezembro;
  • Benefício final 9: Recebe dia 06 de dezembro;
  • Benefício final 0: Recebe dia 07 de dezembro.

Saiba as datas para quem recebe acima de um salário:

  • Benefício final 1 e 6: Recebe dia 01 de dezembro;
  • Benefício final 2 e 7: Recebe dia 02 de dezembro;
  • Benefício final 3 e 8: Recebe dia 05 de dezembro;
  • Benefício final 4 e 9: Recebe dia 06 de dezembro;
  • Benefício final 5 e 0: Recebe dia 07 de dezembro.

O pagamento será proporcional ao número de meses de recebimento do benefício.

Saiba mais: Empregados candidatos à eleição – Afastamento

Não existe na legislação trabalhista procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público. O empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não. Se concedida a licença não remunerada haverá a suspensão do contrato de trabalho.

Comentário: Pente-fino nos benefícios concedidos pelo INSS

Por meio de portaria publicada no dia 22 de setembro de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência Social anunciou novo pente-fino para revisão dos benefícios por incapacidade concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, a revisão poderá ser estendida para aposentadorias e Benefícios de Prestação Continuada (BPC), além de outros benefícios previdenciários e assistenciais.
De acordo com a portaria, serão revisados os seguintes benefícios: a) benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário, aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, pensão por morte para pessoa inválida) mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e c) benefícios de prestação continuada (BPC) sem revisão por período superior a 2 anos.
Deverão ser convocados preferencialmente os segurados enquadrados nos seguintes critérios: l –   idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e II – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
O segurado que for convocado para passar pela revisão deve agendar a perícia dentro do prazo estipulado para não ter o benefício cortado.

Saiba mais: Campanhas eleitorais – Prestação de serviços

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não gera vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratante, pois, não serão consideradas empregados dos contratantes (artigo 100, da Lei nº 9.504, de 1997).

Comentário: Pensão por morte e os requisitos para concessão vitalícia

As alterações restritivas introduzidas desde 2015 no tocante a concessão do benefício de pensão por morte, acrescidas dos novos regramentos da reforma da Previdência, impuseram duros obstáculos ao alcance desse direito vitaliciamente.
Para o cônjuge ou companheiro (a) perceber a pensão por morte pelo resto da vida é necessário que o falecido (a) tenha contribuído por pelo menos 18 meses e que a união tenha completado 2 anos. Ademais, é exigido que o cônjuge ou companheiro (a) tenha, na data do óbito, 45 anos de idade ou mais.
Será observada apenas a faixa etária do cônjuge ou companheiro (a) e, dispensado o cumprimento do período de união e tempo de contribuição e a morte for causada por acidente de qualquer natureza ou por doença ocupacional ou do trabalho.
Deve ser notado, outrossim, que caso o dependente seja pessoa inválida ou com deficiência, o benefício só cessará se cessada a invalidez ou a deficiência.
Não havendo cônjuge, companheiro (a) ou filhos, os pais podem se habilitar à pensão por morte vitalícia comprovando a dependência econômica do falecido.
Não existindo os dependentes acima os irmãos, dependentes economicamente, poderão requerê-la. O benefício será concedido até os 21 anos de idade. Mas, se inválidos ou com deficientes,a pensão só será extinta se superada a invalidez ou a deficiência.

Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições

Foto: Heloise Hamada/g1/Arquivo

No caso do empregado convocado para trabalhar nas eleições, durante o gozo das suas férias, tem direito às respectivas folgas compensatórias. Se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes.

Comentário: Aposentadoria por idade do rural e contagem de tempo

Reprodução: Pixabay.com

No dia 15 de setembro de 2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) concluiu o julgamento do Tema 301, o qual tratou sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural.
Foi fixada a tese jurídica proposta pelo Juiz Federal Fábio Souza.
A tese firmada tem o seguinte teor:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3ª, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”.
Portanto, bastará o segurado provar que laborou ou labora no meio rural, quando requerer ou quando implementar a idade para a sua aposentadoria e, que trabalhou como segurado especial por no mínimo 15 anos, em qualquer época da sua vida.

Saiba mais: Assédio eleitoral – Ambiente de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A prática mais comum de assédio eleitoral no ambiente de trabalho ocorre por práticas de superiores hierárquicos que intencional e reiteradamente constrangem os seus inferiores por adotar opiniões políticas diversas. O posicionamento político é um direito de todo o cidadão, sendo-lhe garantido, inclusive, o sigilo desta informação. Logo, realizar pesquisa de intenção de votos na empresa também se configura assédio eleitoral.

Comentário: Tema 1 018 do STJ e a regra mais vantajosa

Tem sido excelente a repercussão da tese firmada no julgamento do Tema 1 018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual se pronunciou sobre:  Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da L ei 8.213/1991.
A tese firmada, já com trânsito em julgado no dia 16 de setembro de 2022, é a seguinte: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, o segurado passa a receber a aposentadoria ainda recebe mais recente concedida pelo INSS, mais vantajosa, e os valores retroativos da aposentadoria obtida na justiça.

Saiba mais: Trabalho intermitente – Gestante

Reprodução: Pixabay.com

Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas. Foi considerada como rescisão indireta do contrato de trabalho a gestante não mais ser convocada depois de haver comunicado o seu estado gravídico.