Arquivoagosto 2022

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Comentário: Aposentadoria por invalidez para diarista com laudo contrário
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Saiba mais: Divulgação de vídeo – Trabalhador constrangido
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Comentário: Aposentadoria do safrista
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Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias
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Comentário: BPC com renúncia à cota de pensão por morte
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Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa
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Comentário: Aposentados e pensionistas e o Auxílio Brasil
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Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e autodeclaração
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Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos

Comentário: Aposentadoria por invalidez para diarista com laudo contrário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) a uma diarista de 56 anos com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.
Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.
No TRF4, cujo processo foi relatado pelo juiz federal Jairo Gilberto Schafer, houve provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

Saiba mais: Divulgação de vídeo – Trabalhador constrangido

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”.

Comentário: Aposentadoria do safrista

É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.
O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.
No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.
A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.

Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou o Frigorífico Aranã ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local.

Comentário: BPC com renúncia à cota de pensão por morte

Em sessão de julgamento realizada no dia 18 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin ClèveKravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993” – Tema 284.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte requerida do processo, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC/LOAS.
A relatora evidenciou que há precedentes da TNU estabelecendo a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC/LOAS, tanto a situação do indivíduo o qual já é pensionista como também daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu tal benefício.
Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do BPC/LOAS.

Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa

A SDI-1 do TST considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador. O caso peculiar ocorreu não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores.

Comentário: Aposentados e pensionistas e o Auxílio Brasil

Sobre os aposentados e pensionistas paira a seguinte incerteza: é possível o recebimento do Auxílio Brasil para quem é aposentado ou pensionista?
A possibilidade de um aposentado ou pensionista receber o Auxílio Brasil está em que haja o preenchimento das condições impostas à sua concessão.
Primeiro, deve ser efetuada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A inscrição no CadÚnico deve ser feita no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) do seu município, ou o responsável pelo Programa Auxílio Brasil na prefeitura de sua cidade; Estar em situação de pobreza ou extrema pobreza; Ser selecionado pelo Ministério da Cidadania.
Para que o aposentado ou pensionista possa se beneficiar do Auxílio Brasil é levado em consideração a situação financeira da família, devendo esta estar classificada como de extrema pobreza ou pobreza.
A situação de extrema pobreza é expressa por famílias com renda mensal de até R$ 105,00 por pessoa.
A situação de pobreza se configura quando a família tem renda mensal de R$ 105,01 até R$ 210,00 por pessoa.
Mais um detalhe: para as famílias em situação de pobreza, é necessário que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes ou jovens entre 0 e 21 anos incompletos.

Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose

A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do TRT12. Segundo o colegiado a empresa de limpeza urbana teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade. Quanto às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido da responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e autodeclaração

Vigente a partir de 12 de agosto de 2022, portaria do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) determina que os segurados que tiverem a concessão de aposentadoria por invalidez, denominada aposentadoria por incapacidade permanente a partir da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, terão o prazo de 60 dias para preencher um documento no qual comuniquem ao INSS se recebem ou não outro benefício previdenciário.
A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” ou pela Central 135.
Chamo a atenção, que em todas as aposentadorias, o segurado já tem de preencher essa declaração informando se já recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não há pedido do benefício. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.
A reforma da Previdência introduziu a redução no acúmulo de benefícios, passando a limitar o valor a ser pago no segundo benefício. Feita a opção pelo benefício mais vantajoso, no segundo haverá uma escala de reduções,o valor correspondente a um salário-mínimo não sofrerá redução. Acima de 1 a 2 salários-mínimos haverá redução de 40%; acima de 2 a 3 salários-mínimos, 60%; acima de 3 a 4 salários-mínimos, 80% e acima de 4 salários-mínimos, 90%.

Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. Foi condenada também a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade. Ele foi acidentado aos 16 anos de idade.