Arquivooutubro 2016

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Auxílio-reclusão e limite legal da renda
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Saiba mais: Médico do trabalho – Relação de emprego
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Saiba mais: Vínculo empregatício – Rescisão indireta
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Projeto de reforma previdenciária e o pente-fino do presidente Michel Temer
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Pensão por morte e proibição de trabalhar
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O temor da reforma da Previdência Social
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Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994
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Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas

Auxílio-reclusão e limite legal da renda

A concessão do auxílio-reclusão pressupõe o preenchimento dos requisitos de recolhimento do segurado à prisão em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste.

Questionamento muitas vezes presente na análise do deferimento ao dependente está no fato do segurado perceber remuneração acima da legalmente estabelecida.

Em um caso levado a julgamento pela 1ª. Turma do TRF da 1ª. Região, por unanimidade, houve a confirmação da sentença de primeiro grau na qual foi reconhecido o direito de uma menor incapaz perceber o auxílio-reclusão. A argumentação para a não concessão administrativamente do benefício por parte do INSS e, a resistência deste à decisão da justiça, baseou-se em que o segurado percebia remuneração maior que o limite legal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal, Carlos Augusto Brandão, ressaltou que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do STJ, ser flexibilizado.

Saiba mais: Médico do trabalho – Relação de emprego

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A justiça reconheceu a relação de emprego de um médico do trabalho que prestava 8h de labor semanal à Oxiteno e fazia exames admissionais, periódicos e demissionais, transferência de função, retorno ao trabalho e perícias médicas. Assessorava, também, a área de segurança nos monitoramentos ambientais, na prevenção de acidentes de trabalho e na inspeção das áreas de riscos ocupacionais, e na implementação de programas de saúde ocupacional, conservação auditiva, toxicologia industrial, ergonomia e qualidade de vida extraocupacional.

Saiba mais: Vínculo empregatício – Rescisão indireta

A 4ª.Turma do TST reconheceu a rescisão indireta (conhecida como “justa causa do empregador”) a um engenheiro eletrônico e de telecomunicações que comprovou que a Siemens Ltda. deixou de cumprir várias obrigações trabalhistas durante os seis anos de contratação, a começar pela falta de registro na CTPS e pelos quatro anos ininterruptos sem férias. O detalhe, no caso, é que o vínculo de emprego só foi reconhecido em juízo.

Projeto de reforma previdenciária e o pente-fino do presidente Michel Temer

No dia 29, do mês passado, o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, declarou que o presidente Michel Temer, iria tomar conhecimento do texto da reforma previdenciária que está pronto para ser enviado ao Congresso, mas não sem antes discutir com os sindicalistas e empresários. Eliseu afirmou que o presidente vai passar um pente-fino, e lembrou que o mandatário máximo, nos idos de 1996/1997, foi relator da Previdência.

Padilha reiterou que a única coisa até agora definida como certa é a implantação da idade mínima de 65 anos. Há uma proposta, passível de alterações, denominada de “gatilho”, que permitirá aumentar o piso da idade à medida que também subir a expectativa de vida da população. Essa medida está inspirada na previdência do Japão, na qual os benefícios previdenciários cobrem 60% dos salários ao longo da vida. Lá, exige-se 25 anos de contribuição e idade de 65 anos para a aposentadoria para homens e mulheres. Detalhe: os japoneses têm expectativa de vida superior em dez anos a dos brasileiros.

Pensão por morte e proibição de trabalhar

Foto: blog.previdencia.gov.br

Foto: blog.previdencia.gov.br

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Há beneficiários de pensão por morte que deixam de trabalhar como empregados ou autônomos, ou deixam de contribuir para o INSS como facultativos, para que possam alcançar uma aposentadoria e acumulá-la com o recebimento da pensão, temerosos de que terão o benefício cancelado.

Existem situações nas quais este temor é verdadeiro. Entre os dependentes que perderão o benefício se exercerem atividade remunerada (contribuintes obrigatórios) ou contribuírem como facultativos estão o filho ou o irmão, maiores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para obtenção da pensão por morte, o filho ou o irmão, maiores de 21 anos, precisam passar por uma perícia avaliatória da incapacidade. Ocorrendo contribuições após o deferimento do benefício, o INSS considerará recuperada a capacidade e cessará o pagamento.

O temor da reforma da Previdência Social

Uma das grandes preocupações com a alardeada reforma previdenciária, a qual já começou com a incorporação do Ministério da Previdência Social ao Ministério da Fazenda, algo sem similar no mundo, trata-se do fato de ser desconhecida a real situação de receitas e despesas do sistema previdenciário. Por não serem os dados precisos não há o efetivo conhecimento do propalado déficit, e, se há, qual a sua origem? Há necessidade de localização do inimigo para o devido combate.

Outro questionamento é no tocante as regras transitórias, indispensáveis, principalmente, para aqueles que já estão próximos de se aposentar.

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O professor de Direito Previdenciário, Adriano Mauss (foto acima), destaca ser necessário que se faça um cálculo sobre as contas do RGPS, a exemplo do que se faz nos RPPS, por meio de uma entidade isenta. “Somente com esses dados é que será possível estabelecer quais são as reais necessidades do sistema previdenciário, bem como as adequações dos benefícios previdenciários”.

Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994

Repercute intensamente, em todo o país, a decisão do TRF4, no mês passado, a qual garantiu a uma segurada que se aposentou em 2002 a inclusão, para cálculo do seu benefício, das contribuições efetuadas desde 1972.

Com o novo cálculo houve um reajuste de 56,5%, pois o valor da aposentadoria subiu de R$ 1 268,00 para R$ 1 985,00.

Foto: felipevieira.com.br

Foto: felipevieira.com.br

Para o consagrado escritor de obras previdenciárias, o juiz federal José Antônio Savaris (foto acima), que julgou a ação, não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. “A decisão pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei 9.876/99”.

A sistemática de cálculo adotada na decisão beneficia aqueles que efetuaram suas maiores contribuições antes de julho de 1994. Por exemplo, os bancários, demitidos no início da década de 1990, não conseguiram retornar ao mercado com os bons salários que percebiam.

Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Um gerente de banco em gozo de auxílio-doença acidentário, decorrente de doença adquirida pelas suas atividades laborais, ingressou com ação trabalhista postulando indenização por danos morais e materiais.

Para formar seu convencimento a magistrada utilizou uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – serviu para comprovar a recuperação do reclamante. 

Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação.

Só houve deferimento de dano moral no valor de R$ 5 mil.