Arquivofevereiro 2018

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Saiba mais: Gerente bancário sem poder de mando – Horas extras
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Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes
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Saiba mais: Balsa – Estupro coletivo
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Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade
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Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Requisitos
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Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho
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Saiba mais: Laudo médico – Fisioterapeuta
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Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral
9
Saiba mais: Limpeza – Cota para aprendizes
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Comentário: Dispensa discriminatória

Saiba mais: Gerente bancário sem poder de mando – Horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras, acima da 8ª. hora diária, a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes

A juíza federal Luísa Hickel Gamba, no julgamento do Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201 pela TNU, como representativo da controvérsia, argumentou, e foi seguida pela maioria, que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a & uacute;ltima decisão de 25 de outubro de 2017.

Lembrou a magistrada que o STJ ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise.

Restou firmado que o segurado que perfez os requisitos em data posterior a 1º.4.2003, as contribuições concomitantes, anteriores e posteriores a 4/2003, devem ser somadas e limitadas ao teto.

 

Saiba mais: Balsa – Estupro coletivo

A 4ª Turma do TST condenou a Ponte Empreendimentos e Logística, a indenizar uma cozinheira vítima de estupro coletivo durante um ataque de “piratas” a uma balsa de transporte de madeira. Embora tenha reconhecido que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime, a Turma concluiu que ela foi omissa ao não prestar assistência à empregada após o ocorrido.

Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade

A concessão do auxílio-doença decorre de estar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual, é o que expressa a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Por conseguinte, para que haja o corte do benefício, é necessário estar o segurado apto para reassumir sua atividade regular, ou seja, aquela que ele exercia antes de entrar em gozo do auxílio-doença.

Na lei acima citada há a determinação, segundo a qual, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Incumbe a Previdência Social promover o processo de requalificação profissional e a manutenção do pagamento do benefício enquanto não se concluir a recapacitação. Um motorista, por exemplo, sem condições de retomar o seu ofício pode se capacitar para a administração ou outra função.

Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Requisitos

A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade.

Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho

Foto: Felipe Rau/Estadão

As transformações sociais, o envelhecimento da população, as novas modalidades de relacionamentos no trabalho, são alguns dos novos desafios a serem enfrentados pela Previdência Social.

O emprego formal, de carteira de trabalho assinada, permanece em destaque, mais, há novas modalidades de trabalho como: intermitente, temporário, sazonal, tempo parcial, home work, prazo determinado, autônomo com ou sem empregado, comissionado, terceirizado.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que no Brasil 16% exercem atividade em tempo parcial. A média europeia é de 20%, sendo que na Áustria, Suiça, Holanda sobe para 40%. Nos Estados Unidos 25%, Japão 30%, Nova Zelândia, Canadá e Israel 33%. Estas modalidades representam um grande desafio para a arrecadação da Previdência Social.

José Pastore (foto acima), professor da USP, informa que na Europa dezoito países já promoveram reformas para melhor enfrentar estas situações de trabalho cambiantes e complexas. Há países que obrigam os autônomos a se registrar e recolher contribuições a programas públicos ou privados de Previdência Social.

 

Saiba mais: Laudo médico – Fisioterapeuta

A 3ª Turma do TST reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral

Decisão prolatada no TRF3 baseou-se no laudo médico pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo, o qual diagnosticou ser a recorrente portadora de insuficiência coronariana, lipomatose no canal raquidiano e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela sua incapacidade total e temporária.

Tendo o benefício de auxílio-doença sido negado pelo INSS e, frente às necessidades de sobrevivência a mesma se viu compelida à continuidade de suas atividades, embora sem condições para tanto.

Destacou o v. acórdão concessor do benefício que havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio não lhe restar alternativa, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos enriquecimento ilícito. Saliento que essa argumentação, aliás, é a comumente brandida pelo INSS.

Ainda se lê no acórdão trazido à baila ser realmente intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina.

Saiba mais: Limpeza – Cota para aprendizes

A SDI-1 do TST determinou que a Saneservis Administração e Serviços inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.

Comentário: Dispensa discriminatória

O empregador descompromissado com a função social da empresa e do bem estar dos empregados, muitas vezes é condenado por não tomar a medida correta.

O juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara de Porto Velho (RO), José R. C. Mendes Júnior, ao julgar a dispensa por justa causa de um repositor da empresa Atacadão S/A., entendeu que ela foi discriminatória por ser o empregado dependente de álcool e drogas, decidiu pela sua reintegração com o pagamento de todos os direitos da data da dispensa até a reintegração.

Na fundamentação realçou o magistrado: “Não tenho a menor dúvida que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo esta a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”.

Realçou que o correto teria sido a empresa encaminhar o empregado ao INSS.