Arquivojulho 2017

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Saiba mais: Doença de Parkinson – Dispensa discriminatória
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Comentário: Profissionais liberais e autônomos e a contribuição previdenciária
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Saiba mais: PDV – Pedido de reintegração
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Comentário: Benefícios por incapacidade e os acordos com o INSS
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Saiba mais: Salões de beleza – Parceria
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Comentário: Pensão por morte a menor sob termo de guarda
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Comentário: Benefício assistencial à criança deficiente
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Saiba mais: Carta de fiança – Exigência descabida
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Saiba mais: Reunião sindical – Demissão
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Acidente de trabalho e atividade de risco

Saiba mais: Doença de Parkinson – Dispensa discriminatória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

Comentário: Profissionais liberais e autônomos e a contribuição previdenciária

Foto: Pillar Pedreira

Os profissionais liberais e autônomos estão na categoria de contribuintes individuais, sendo segurados obrigatórios da Previdência Social.

A Receita Federal, após levantamento correspondente aos anos de 2013 a 2015, encontrou indícios que apontam sonegação de R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multa, e iniciou, nesta semana, o envio de 74 442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas, mas não recolheram a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor do serviço prestado, limitado ao teto de R$ 5 531,31. São alvos da operação profissionais liberais como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicoterapeutas, advogados, contadores e autônomos, como mecânicos, pintores, eletricistas, cabeleireiros, carpinteiros, entre outros.

Até o dia 31 de janeiro de 2018 os contribuintes notificados poderão efetuar o recolhimento dos valores devidos com os acréscimos legais. A partir de 1º. de fevereiro os débitos serão acrescidos de multa que variam de 75% a 225%.

 

Saiba mais: PDV – Pedido de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um assistente de saneamento que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da EMBASA dois dias após ser dispensado e pretendia ser reintegrado sem devolver os valores recebidos como prêmio pela adesão. De acordo com entendimento mantido pela Turma, ele aderiu voluntariamente ao plano.

Comentário: Benefícios por incapacidade e os acordos com o INSS

A Advocacia Geral da União, em decorrência do grande número de processos sobre concessão de benefícios pelo INSS, criou as unidades de revisão, ao entendimento de que era preciso adotar uma nova estratégia para lidar com esta situação. No âmbito dos juizados especiais federais, por exemplo, as ações movidas contra a autarquia representam 79% de todos os processos.

A tática é efetuar acordos com os segurados do INSS que recorrem à justiça. O objetivo é diminuir o número de ações em tramitação e os gastos públicos com o pagamento de atrasados. Entre dezembro de 2015 e setembro de 2017, a AGU propôs 65,3 mil acordos judiciais, a maioria voltada para quem pleiteava a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ou seja, o rigor excessivo ou a análise inadequada pelos peritos médicos dos segurados postulantes de benefícios por incapacidade tem motivado a busca do judiciário.

Quanto aos acordos a análise individualizada de cada caso é que indicará as vantagens de finalizar o processo.

Saiba mais: Salões de beleza – Parceria

A Lei nº. 13 352/2016 dispõe que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiadores, sendo denominados: “salão-parceiro” e “profissional-parceiro”, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

 

Comentário: Pensão por morte a menor sob termo de guarda

O debate sobre a possibilidade de se conceder pensão por morte ao menor sob guarda, a qual se arrasta há anos pelos nossos tribunais e aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, foi mais uma vez decidida em prol de um menor.

Por haver sido deferido o benefício a um menor sob  guarda o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso do órgão previdenciário o relator, juiz federal convocado, Cristiano Miranda de Santana, afirmou que nos autos do processo a guarda está devidamente comprovada, por meio do termo de guarda e de prova oral, de modo que a dependência financeira é presumida. O relator destacou também que a qualidade de segurado do instituidor é indiscutível, pois o mesmo já era aposentado antes do óbito. Ou seja, foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão.

Em seu pronunciamento o relator salientou ainda que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com relação à exclusão do menor sob guarda da condição de dependente.

Comentário: Benefício assistencial à criança deficiente

Um menor submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade, teve o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) cortado pelo INSS.

Contando com a sensibilidade da 2ª. Turma do TRF1 houve a mantença do benefício com o entendimento de que em se tratando de menor que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família, isto porque, na hipótese, alguém da família deverá “furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver”.

A decisão do Colegiado foi motivada pelas limitações das condições pessoais do autor, as quais dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação.

Saiba mais: Carta de fiança – Exigência descabida

Foto: Internet

A 6ª. Turma do TST não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. A conduta da empresa foi considerada ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma condição inadmissível para o exercício das atividades laborais.

Saiba mais: Reunião sindical – Demissão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa do Grupo Yamada a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Acidente de trabalho e atividade de risco

Existem atividades laborais que são consideradas como atividades de risco, sendo exemplo deste breve comentário à atividade de borracharia. O borracheiro no exercício dessa função está exposto a acidentes de trabalho decorrentes do desempenho dessa ocupação de risco.

O infortúnio originado no desempenho desse ofício atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual, independe de comprovação de culpa do empregador pela ocorrência de evento danoso.

Um borracheiro, no exercício do seu mister, ao tentar montar um pneu de máquina de pavimentação foi atingido pela explosão deste e um anel metálico atingiu a parte frontal de sua cabeça, o que provocou traumatismo craniano e deixou sequelas como desmaios, tontura e esquecimentos constantes.

Nos autos restou provado, conforme revelado pelo representante da empresa, que ela não dispunha de equipamento de proteção individual (EPI) adequado para aquele tipo de serviço – uma espécie de “gaiola” que, na avaliação da justiça poderia ter evitado o acidente que motivou a condenação da empregadora.