Arquivoabril 2017

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Saiba mais: Caminhoneiro – Descumprimento contratual
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Comentário: Revisão de aposentadoria decorrente de erro do INSS
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Comentário: Salário-maternidade para avó detentora de guarda judicial
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Saiba mais: Discriminação homossexual – Assédio moral
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Saiba mais: Quebra de sigilo de conta de empregada – Banco Bradesco
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Comentário: Auxílio-reclusão para o absolutamente incapaz
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Comentário: Períodos de carência para obtenção de benefícios no RGPS
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Saiba mais: Câncer – Dispensa discriminatória
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Conversão em tempo especial de atividade correlata a de telefonista
10
Saiba mais: Prêmio por metas – Horas extras.

Saiba mais: Caminhoneiro – Descumprimento contratual

Reprodução: pixabay.com

A 3ª. Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da C. S. I. Transportes por descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras. A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de atos faltosos graves, previstos expressamente no artigo 483 da CLT.

Comentário: Revisão de aposentadoria decorrente de erro do INSS

Foto: Márcia Foletto

Um dos motivos que podem levar a solicitação de um pedido de revisão de uma aposentadoria concedida pelo INSS pode ser em decorrência de falha humana ou do próprio sistema.

Exemplo do afirmado acima pode ser constatado com a aposentadoria pela fórmula 85/95, a qual passou a ser disponibilizada a partir de 18 de junho de 2015. Por esta fórmula, a mulher completando 30 anos de contribuição e, o homem 35, somado a idade perfizer 85/95 pontos, a aposentadoria deverá ser concedida sem aplicação do fator previdenciário. No entanto, por falha no sistema da autarquia previdenciária, ocorreu que houve concessão de benefício sem a exclusão do fator previdenciário.

O erro pode estar causando ao aposentado prejuízo mensal que vai de pequeno valor até valor superior a mil reais.

É possível verificar na carta de concessão da aposentadoria qual erro houve e requerer a correção do benefício, demonstrando exatamente o que deve ser corrigido, formulando, também, o requerimento do pagamento dos atrasados.

Comentário: Salário-maternidade para avó detentora de guarda judicial

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma avó materna detentora da guarda judicial do neto.

Apesar do INSS haver argumentado que o artigo 42 do Estatuto da Criança e Adolescente proíbe a adoção por ascendentes e, por consequência, assenta-se incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado. Todavia, a decisão ora abordada seguiu o mesmo caminho trilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o desembargador federal Fausto de Sanchis, é devido à concessão do salário-maternidade para quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob os seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, embora a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança.

No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança.

Saiba mais: Discriminação homossexual – Assédio moral

Uma empresa do ramo de hortifruti foi condenada a pagar indenização por assédio moral por constranger uma empregada ao fazer comentários vexatórios a respeito da antiga opção sexual dela. A empregada alegou que ninguém sabia da sua orientação sexual até o dia em que sua ex-companheira ligou para o setor de atendimento da empresa e falou que o relacionamento entre as duas havia terminado porque a empregada estava envolvida com o supervisor do hortifrúti.

Saiba mais: Quebra de sigilo de conta de empregada – Banco Bradesco

Foto: bancariosjoinville.com.br

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores.

Comentário: Auxílio-reclusão para o absolutamente incapaz

O Auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício previdenciário ou haver recebido, como último salário, em 2017, valor superior a R$ 1 292,43.

A duração é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

O auxílio-reclusão será pago ao cônjuge ou companheiro (a) pelo período de 4 meses se não foram completadas 18 contribuições e 2 anos de casamento/união estável. Caso completadas, será de 3 anos à vitalício, dependendo da idade do dependente na data da prisão. Para os filhos menores até completarem 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Requerido até 90 dias da data da prisão, será concedido desde o primeiro dia. Para os absolutamente incapazes, menores de 16 anos, não há prescrição.

Comentário: Períodos de carência para obtenção de benefícios no RGPS

A Lei de Benefícios Previdenciários define: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para retomada da condição de segurado serão necessárias 6 contribuições para obtenção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e 5 contribuições quanto ao salário-maternidade.

Saiba mais: Câncer – Dispensa discriminatória

Imagem: Internet

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. De acordo com os ministros, a rescisão do contrato teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador

Conversão em tempo especial de atividade correlata a de telefonista

A Justiça Federal tem reiteradamente decidido por reconhecer como tempo de serviço especial, até o advento da Lei nº. 9 032, de 29.4.1995, baseando-se na categoria profissional do trabalhador, ou seja, o reconhecimento depende da atividade desenvolvida, independentemente da apresentação de laudo pericial.

Em documento emitido pela empregadora, Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), esta afirmou que sua empregada, em período anterior a 1995, exerceu a função de ajudante administrativa, sendo sua atividade equiparada como similar à de telefonista. Além disso, pela informação prestada, a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente, nos dias e durante o cumprimento de sua jornada de trabalho.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, determinar ao INSS o reconhecimento, como tempo especial, o período laborado em atividades correlatas à categoria de telefonista.

Saiba mais: Prêmio por metas – Horas extras.

A SDI-1 do TST determinou à Biosintética Farmacêutica Ltda. que integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras.