Arquivomarço 2023

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Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva
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Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR
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Comentário: INSS e o pagamento de condenações pela justiça
4
Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado
5
Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica
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Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento
7
Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus
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Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus
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Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus
10
Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva

As negociações coletivas são fontes de importantes conquistas de direitos não amparados por lei ou para ampliação do que já se encontra inserido no ordenamento jurídico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
O trabalhador foi buscar na Justiça do Trabalho a extensão da convenção coletiva para além dos 24 meses convencionados. Ele não logrou êxito. Mas, trago aqui esse assunto para alertar os trabalhadores sobre a possibilidade de incluir em suas negociações importante cobertura como essa, e outras, num momento tão delicado de saúde e que pode haver diminuição do valor a ser recebido mensalmente.

Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR

O TST decidiu em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) que: l. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Comentário: INSS e o pagamento de condenações pela justiça

Reprodução: Pixabay.com

Os beneficiários de aposentadorias, pensões por morte e demais auxílios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganharam ação na justiça contra o órgão vão receber R$ 1 370 bilhão em atrasados neste mês de março de 2023. Os valores foram liberados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no dia 21 desse mês.
Esses pagamentos são destinados a quitação das denominadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) — as quais são expedidas quando as ações são julgadas pelos Juizados Especiais Federais e limitadas a 60 salários mínimos, R$ 78 120. Nesses casos, já não cabem mais recursos.
A soma de R$ 1 370 bilhão servirá para quitar o crédito obtido na justiça por 84 533 beneficiários, em 66 480 processos de benefícios negados ou revisados.
As RPVs a serem pagas são referentes à concessão ou revisão de: aposentadorias; pensões por morte; auxílios-doença; Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Os valores são repassados aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sendo a sede do TRF da 5ª Região em Recife, o qual abrange os estados de PE, CE, AL, SE, RN e PB. As RPVs previdenciárias/assistenciais, desse mês de março, atingiram o valor de R$ 173.153.950,92, referente a 9.309 processos, com 14.413 beneficiários.

Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado

Reprodução: Pixabay.com

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou, no dia 15 de março, que uma instituição financeira pública desistiu do recurso contra sua condenação ao fornecimento do medicamento Zolgensma, o qual custa R$ 6 milhões, para o tratamento do filho de um empregado, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME). O recurso seria julgado no dia 17 pela 6ª Turma do TST. Mas, no dia 13, a empresa pública protocolou petição de acordo.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica

Os aposentados por invalidez são dispensados de passarem por perícia médica, para manutenção do benefício, quando preencherem os requisitos elencados nos arts. 43 e 101 da Lei nº 8 213/1991.
Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame…. I – após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; II – após completarem 60 anos de idade. O § 5º do art. 43 disciplina: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por seu turno, no Tema 266, firmou a seguinte tese: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Vale destacar a interpretação do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU: Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.

Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva, causou sofrimento relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.

Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus

Foto: Patrícia Teixeira / G1

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeito a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
O autor teve o benefício indeferido pelo INSS e, em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente por entender que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes.
Para a 9ª Turma, em decisão unânime pelo deferimento da aposentadoria especial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) descreveram que o trabalhador exerceu as funções com exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários, micro-organismos, parasitas, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico, álcool etílico e hipoclorito de sódio.
“Diante das circunstâncias da prestação laboral, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, fundamentou a desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo.

Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria. Os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas.

Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus

Segundo a legislação da época, a atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como atividade especial até 28 de abril de 1995.
Um trabalhador que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, no período de 4/4/1984 a 28/4/1995, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período laborado em atividade especial.
Destaque-se que, até 28/4/1995, o que dava direito à aposentadoria especial era a comprovação do exercício de atividade considerada especial (categoria profissional especial).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial os períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a legislação previdenciária da época e as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
O relator concluiu que a especialidade pela categoria profissional e, a soma dos períodos de atividades comum urbana e especial, reconhecidas nos autos, garantem a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Reprodução: Pixabay.com

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade.  A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo de primeiro grau.