Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva
As negociações coletivas são fontes de importantes conquistas de direitos não amparados por lei ou para ampliação do que já se encontra inserido no ordenamento jurídico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
O trabalhador foi buscar na Justiça do Trabalho a extensão da convenção coletiva para além dos 24 meses convencionados. Ele não logrou êxito. Mas, trago aqui esse assunto para alertar os trabalhadores sobre a possibilidade de incluir em suas negociações importante cobertura como essa, e outras, num momento tão delicado de saúde e que pode haver diminuição do valor a ser recebido mensalmente.
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