Arquivomaio 2021

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Comentário: Gestação de alto risco e auxílio-doença sem carência
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Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde
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Saiba mais: Plano de saúde cancelado – Motorista
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Comentário: INSS e a reabilitação de motoboy
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Saiba mais: Empresa familiar – Vínculo com filho
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Comentário: Aposentadoria penhorada
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Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego
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Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina
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Saiba mais: Avarias em carros – Desconto dos empregados

Comentário: Gestação de alto risco e auxílio-doença sem carência

Para ter direito ao benefício de auxílio-doença (denominado pela reforma previdenciária como auxílio por incapacidade temporária) é necessário o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
Em face da decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, entendendo que a gestação de alto risco pode ser incluída no rol legal de doenças que dispensam a obrigação de carência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual indicou o tema para ser julgado sobre o sistema dos recursos representativos de controvérsia, sendo fixado o Tema 220.
No dia 30 de abril foi firmada a seguinte tese do Tema 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora

Foto: Marvin Costa/TechTudo

Decisão da Justiça do Trabalho confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde

Um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o direito de manter o plano de saúde que a empregadora, Casa da Moeda do Brasil, havia suspenso e que houve sentença favorável em primeira instância no sentido da continuidade do fornecimento.
Sobre o tema em comento o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 440 que diz: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
A redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.
O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral.

Saiba mais: Plano de saúde cancelado – Motorista

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST condenou à Nacional Expresso, a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado. Foi entendido que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. A falta de assistência à família e ao aposentado, causou-lhe abalo psicológico.

Comentário: INSS e a reabilitação de motoboy

O benefício de auxílio-doença (a partir da reforma previdenciária denominado de auxílio por incapacidade temporária) é concedido ao segurado que necessita temporariamente ficar afastado das suas atividades laborais. Ocorre que, às vezes, o segurado não tem mais condições de retornar para a mesma função antes executada, mas podendo desempenhar outras ocupações, para as quais necessita ser reabilitado.
Ao apreciar o caso de um motoboy de 49 anos de idade, afastado temporariamente do trabalho para gozo de auxílio-doença, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) constatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o seu benefício sem que tivesse promovido sua reabilitação para outro ofício.
Na decisão da 6ª Turma de reformar de forma unânime a sentença de primeiro grau, o relator apontou que o motoboy gozou de auxílio-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado.

Saiba mais: Empresa familiar – Vínculo com filho

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª do TRT-18 não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da Vara do Trabalho. De acordo com os autos, o autor da ação contribuía com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele, inclusive sem controle de horário e sem subordinação.

Comentário: Aposentadoria penhorada

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil, ex-sócio de uma empresa de engenharia falida, teve a determinação de penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria para quitação de uma dívida trabalhista de um ex-empregado, eis que não foram encontrados bens da empresa.
Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, ele conseguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reduzindo para 15% a penhora.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ele requereu a redução da penhora para o montante de 5%, alegando que o recebido mensalmente não era suficiente para as suas necessidades básicas e que a natureza alimentar da aposentadoria deveria se sobrepor à natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Conforme o § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Uma operadora de telemarketing conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela é acometida de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 3ª Região que reformou a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas decidiu: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil – quando o cônjuge se encontra separado de fato ou judicialmente -, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.
Neste mês de maio a 1ª Turma do STF teve de apreciar o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e a união estável.
Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.

Saiba mais: Avarias em carros – Desconto dos empregados

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes.