Arquivojaneiro 2015

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Pensão por morte e aposentadoria por invalidez acumuladas
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Contribuição em categoria errada para o INSS
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Governo assegura que limitará benefícios previdenciários
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Nova reforma da Previdência Social
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As novas regras para concessão da pensão por morte
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Pecúlio e desaposentação
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Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira

Pensão por morte e aposentadoria por invalidez acumuladas

A própria Previdência Social informa que a  acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício. Por exemplo, uma pessoa que já recebe pensão por morte e implementa as condições para ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Embora esta seja a correta interpretação, na prática, nem sempre há esse entendimento.

Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, teve de se socorrer da justiça para fazer valer o seu direito de acumular o seu benefício de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte deixada pelo seu pai.  

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal em primeira instância, o que levou a União a recorrer ao TRF4, o qual, por sua 4ª Tuma, por unanimidade manteve a condenação, eis que, nos autos, restou amplamente comprovada a incapacidade da autora, de forma permanente, à época do óbito do seu genitor, assegurando a ela o deferimento.

 

Contribuição em categoria errada para o INSS

Por mais que se apresente como lógico e evidente, o interessado em se tornar contribuinte da Previdência Social, bem como retomar ou manter a condição de segurado, nem sempre sabe em qual categoria se enquadra para efetuar as contribuições corretas. Sendo assim, é comum haver contribuições vertidas incorretamente, as quais não produzirão o efeito desejado.

Podemos citar o caso de quem é aposentado pelo RPPS e deseja se aposentar, também, no RGPS. Para que tal aconteça suas contribuições deverão ser na categoria de empregado ou contribuinte individual. Se houver recolhimento como contribuinte facultativo, o aproveitamento das contribuições somente será possível se houver a comprovação do exercício de atividade autônoma. Para tanto, é preciso solicitar a correção em uma agência da Previdência Social. Não conseguindo comprovar, a opção é requerer a devolução do que foi recolhido nos últimos cinco anos.  

Governo assegura que limitará benefícios previdenciários

Na instalação do Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho, Renda e Previdência Social, nesta quarta-feira, o governo deverá apresentar às centrais sindicais proposta como a que estabelece idade mínima para a concessão de aposentadorias pelo INSS. Mais não é só, cogita-se, também, de revisão das regras de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença. O projeto envolve a elevação da carência, de 12 meses para 24 meses, como exigência de contribuição mínima antes que a pessoa possa receber benefício por invalidez. O governo alega que estes dois benefícios consomem mais de R$ 50 bilhões por ano, sendo necessário reduzir fortemente essas despesas por meio de restrições ao acesso e a qualificação dos segurados para voltarem ao mercado de trabalho.

O discurso da qualificação para retorno as atividades laborais é bastante antigo. Mas, o setor de habilitação e reabilitação do INSS está cada vez mais desaparelhado e carente de pessoal qualificado.

Nova reforma da Previdência Social

O ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, já levantou a bandeira da necessidade de uma nova reforma no sistema previdenciário brasileiro. Ele lembra que hoje a proporção entre contribuintes e aposentados é de 9 para 1. Entretanto, com o aumento da expectativa de vida e a queda da natalidade, essa relação vai se alterar drasticamente. O ministro acentuou que “O Brasil caminha rapidamente para uma relação desfavorável. Em 2030 será 5 para 1 e em 2060 será 2 para 1”.

A preocupação do ministro merece elogios. Contudo, há de ser levado em consideração que as reformas pontuais promovidas pelo governo tem se baseado em dados irreais, como o propalado déficit previdenciário. É necessário que haja discussão sobre o real, o verdadeiro, separando o que é previdência e  assistência social. Mais ainda, com o compromisso de fazer chegar ao sistema às arrecadações das contribuições a ele destinadas. Este é o mínimo para se pensar numa verdadeira reforma.

As novas regras para concessão da pensão por morte

Já em vigor, desde o dia 1º deste mês, todas as novas regras para acesso à pensão por morte.

O benefício será concedido se o segurado completou pelo menos 24 contribuições. Ou, sem exigência de carência, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou faleceu em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

O valor da pensão está limitado a 50%, acrescido de mais 10% para cada dependente, respeitado o limite de 100% e de valor não inferior ao salário mínimo. A cota de 10% do dependente excluído não será revertida em favor dos demais. Ao cônjuge, companheiro (a) exige-se pelo menos 2 anos do casamento ou da união, salvo se o óbito ocorreu por acidente ou se o dependente se tornou incapaz para qualquer atividade. Se tiver até 21 anos de idade, a pensão será paga por apenas 3 anos, para as idades de até 27, 32, 38 ou 43, o período de pagamento será de 6, 9, 12 e 15 anos, respectivamente. A partir dos 44 anos de idade passa a ser vitalícia.

 

Pecúlio e desaposentação

Extinto em 1994, pela Lei nº. 8 870, o pecúlio correspondia à devolução em forma de pagamento único, de valores referentes à soma das importâncias relativas às contribuições à Previdência Social do segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS.

A volta do pecúlio, cujo projeto tramita na Câmara dos Deputados, apresenta-se como uma alternativa para o governo evitar derrota no Supremo Tribunal Federal com a ação da desaposentação.

Na justificativa do projeto está descrito que não se postula que seja concedida nova aposentadoria ou qualquer outra espécie de benefício àquele que já percebe benefício previdenciário. O objetivo do Projeto de Lei consiste em devolver aos aposentados as contribuições individuais que foram recolhidas e que não irão ter contrapartida em direito a outro benefício de prestação continuada.

Para o governo, caso o projeto do pecúlio seja aprovado, será menos oneroso do que a aprovação da desaposentação pelo STF. 

Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida.

A interpretação dos ministros é no sentido de que a morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros.

Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, admite-se a transmissão tão-somente quando o alimentado  também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário.