Comentário: Reconhecimento de acidente de trabalho após a demissão
Um ex-empregado de uma empresa têxtil acionou a Justiça do Trabalho alegando perda auditiva em razão dos ruídos e das condições inadequadas de labor. Assim, pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, e reparação pelo período estabilitário. O problema é que o contrato de trabalho foi no período de 1986 a 1997 e a ação só foi ajuizada em 2013. A empresa alegou a prescrição do direito de ação.
A tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG, a qual manteve a sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao autor. A decisão se baseou na teoria da actio nata (nascimento do direito de ação), pela qual, apenas a partir da ciência inequívoca das lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
Segundo o autor, por volta do ano de 1994, percebeu redução de acuidade auditiva à direita e, após, à esquerda. Dispensado em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho urbano, foi reprovado em exame admissional em 2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o autor só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua incapacidade anos depois. Dessa forma, o direito de ação somente nasceu em 2012 com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário