Arquivosetembro 2023

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Comentário: Custo do empréstimo consignado para os beneficiários do BPC
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Saiba mais: Doméstica – Horas extras e rescisão indireta do contrato
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
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Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa
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Comentário: Salário-maternidade, trabalhadora desempregada e período de graça
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Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa
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Comentário: Benefício negado pelo INSS e o desbloqueio para novo requerimento
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Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização
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Comentário: Perícia médica será antecipada com ligação do INSS para o segurado
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Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada

Comentário: Custo do empréstimo consignado para os beneficiários do BPC

Reprodução: Pixabay.com

Finalmente, você que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que estava aguardando a liberação do empréstimo consignado, suspenso desde março desse ano, já houve a liberação.
É recomendado que, só contratar empréstimo consignado se for absolutamente necessário, caso não haja outra alternativa, pois você estará abrindo mão de seus recursos com o pagamento de juros e correção.
Os juros do empréstimo consignado, controlados pelo Conselho Nacional de Previdência (CNPS), foram reduzidos para 1,91% ao mês. Mas, se você decidiu tomar o empréstimo, pesquise, pois existe a concorrência de mercado e a oferta com juros abaixo do valor máximo permitido. Quanto ao cartão consignado a baixa foi de 2,89% para 2,83% ao mês.
O beneficiário do BPC/LOAS pode comprometer até 35% do seu benefício mensal de R$ 1 320,00, sendo 30% com o empréstimo pessoal, o que equivale a R$ 396,00. Portanto, se for efetuado um empréstimo com juros de 1,91% ao mês, com o valor máximo emprestado de R$ 16 501,91, a ser quitado em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 396,00 cada, será pago um total de R$ 33 264,00. Nesse caso, foi pago de juros o valor de R$ 16 762,06, valor superior ao tomado de empréstimo.
Com a nova baixa da Selic haverá mais reduções nos juros.

Saiba mais: Doméstica – Horas extras e rescisão indireta do contrato

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora. No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. Em primeiro houve condenação somente pelo não pagamento das horas extras.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Por vezes, o aposentado por invalidez requer a rescisão do seu contrato de trabalho e o empregador aceita e dá baixa em sua CTPS.
Contudo, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, ante a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez e a possibilidade do seu cancelamento a qualquer tempo (art. 42 da Lei nº 8.213 /91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99) não há como reconhecer validade à rescisão contratual, ainda que o empregado tenha pedido demissão, em razão de se tratar de direito irrenunciável.

Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa motivada que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a relatora Maria C. A. Pinto, a recusa foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa. “Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”.

Comentário: Salário-maternidade, trabalhadora desempregada e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

O benefício do salário-maternidade, que corresponde a 4 remunerações mensais da empregada, não exige carência e, pode ser concedido à desempregada se esta estiver sem contribuir, desde que, esteja dentro do período de graça, o qual pode ser de 12 a 36 meses.
O salário-maternidade é pago pela Previdência Social/INSS para a mulher (ou para o homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Caso a trabalhadora se encontre desempregada poderá contribuir como segurada facultativa. A contribuição nessa categoria pode ser feita por qualquer pessoa a partir de 16 anos, desde que não exerça atividade remunerada. Com isso, ela vai manter o direito aos benefícios previdenciários e o tempo de contribuição será contado para a aposentadoria. A categoria de segurado facultativo não permite recolher contribuições referentes a período anterior à data da inscrição.
As contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais vão precisar de 10 meses de contribuição para terem direito ao benefício.
No caso de perda da qualidade de segurada, é necessário cumprir 50% da carência exigida (no caso do salário-maternidade, 5 meses para as categorias que exigem carência).

Saiba mais: Falsificação de atestado médico – Dispensa por justa causa

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

Comentário: Benefício negado pelo INSS e o desbloqueio para novo requerimento

Foto: Previdência Social/Divulgação

Pela segunda vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retirou o bloqueio de entrada de novo requerimento de concessão de benefícios em caso de negativa pela ferramenta utilizada para automatizar processos (robô). A medida ocorreu depois de solicitação feita pelo Conselho Federal da OAB e pela Defensoria Pública da União (DPU) em reunião do Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social.
Nesta nova inserção da trava sistêmica, o usuário poderia ficar até 60 dias impossibilitado de realizar protocolo de novo requerimento que havia sido indeferido pelo procedimento de automação. Ou seja, se houve a negativa automática, sem análise de um servidor, será possível fazer novo pedido antes de 30 ou 60 dias.
Em novembro, o INSS havia se comprometido em remover essa trava sistêmica, contudo, meses depois, reiniciou os bloqueios e a Comissão passou a atuar para que fossem retirados de forma definitiva.
A análise imperfeita feita por robôs gerou uma quantidade significativa de indeferimentos desnecessários, o que fez surgir uma fila paralela de trabalhadores à espera de benefícios. A retirada da trava para novo requerimento é mais uma vitória da advocacia e dos segurados pela concessão dos devidos benefícios.

Saiba mais: Uso de equipamento próprio para trabalhar – Indenização

A 3ª Turma do TST determinou que a Centro Oeste Asfaltos indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador. A empresa solicitou que o engenheiro usasse seus equipamentos para implantar um laboratório de análise, até que providenciasse a compra, o que nunca ocorreu.

Comentário: Perícia médica será antecipada com ligação do INSS para o segurado

Alerta máximo contra os golpistas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), anunciou que a partir dessa segunda-feira, 25 de outubro, ligará para os segurados que estejam aguardando perícia médica para concessão do benefício de auxílio-doença há mais de 45 dias para antecipar o benefício por meio do Atestmed, conforme informou o ministro da Previdência Social Carlos Lupi. Para agilizar o contato a Central de Atendimento 135 vai mudar de número para (11) 2135-0135 vai aparecer na tela de chamada do seu telefone quando o INSS ligar para remarcar atendimento ou para confirmar ou antecipar agendamento de perícia médica e/ou avaliação social. Importante: esse número não recebe chamada telefônica e não tem WhatsApp.
Mas, o caminho mais seguro para não cair nas mãos dos golpistas é o segurado fazer uma chamada gratuita para o número 135. Saiba que o INSS não entra em contato com o segurado para pedir número de documentos, foto, número de conta corrente ou senha bancária. O INSS só entra em contato para antecipar atendimento, remarcar consulta, dar informação sobre requerimento, entre outros serviços. E, mesmo assim, é o instituto que informa os dados. Se receber ligação solicitando suas informações ou foto de documento, fuja. É golpe! Portanto, reforço: recebeu ligação ou mensagem ligue para o 135.

Saiba mais: Cuidadoras – Obrigação de acordo e controle de jornada

A 6ª Turma do TST reconheceu o direito de duas cuidadoras a horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico. O entendimento de que cabia a elas comprovar a jornada a mais foi afastado pela Turma, a qual declarou que a obrigação de controle de jornada deve ser do empregador, conforme comanda o art. 12 da Lei Complementar nº. 150/2015. No caso do regime especial de jornada 12×36, o art. 10 exige a celebração de acordo escrito.