Arquivojunho 2022

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Comentário: INSS e o fornecimento de próteses
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Saiba mais: Burla de programa de fidelização – Justa causa
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Comentário: Recolhimento de contribuições em atraso sem multa e juros
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Saiba mais: Licença médica – Trabalho como tatuador
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Comentário: BPC com crédito consignado bloqueado pelo INSS
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Saiba mais: Internado em clínica de reabilitação – Pedido de demissão
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Comentário: Auxílio-doença e reabilitação profissional
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Saiba mais: Motorista – Jornadas exaustivas
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Comentário: INSS e o acompanhamento de PcD por intérpretes e tradutores
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Saiba mais: Testes de HIV e toxicológico – Companhia de cruzeiros

Comentário: INSS e o fornecimento de próteses

Foto: Luã Hernandes/G1

Em 2017, um segurado, hoje com 33 anos de idade, que sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo a autarquia cumprido a segunda parte da condenação.
O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal no ano passado sustentando que por ser cara a manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pelo INSS em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.
Tendo o juízo de primeira instância expedido ordem de depósito em 15 dias para a compra de novas próteses e valor de manutenção, o instituto questionou por meio de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do TRF4, manteve a liminar de primeiro grau que determinou o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66 600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas.
Para Ogê Muniz, a fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira por meio de licitação a ser ainda realizada.

Saiba mais: Burla de programa de fidelização – Justa causa

A 2ª Turma do TRT18 manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia.

Comentário: Recolhimento de contribuições em atraso sem multa e juros

Reprodução: Pixabay.com

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as c ontribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”. Portanto, os recolhimentos anteriores a 11 de outubro de 1996, data da edição da Medida Provisória, não sofrerão os acréscimos de multa e juros.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.
De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.
A decisão põe freio aos recursos protelatórios.

Saiba mais: Licença médica – Trabalho como tatuador

A Justiça do Trabalho manteve justa causa a um bancário que atuou em estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos. A situação foi descoberta pela empresa ao receber uma denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado.

Comentário: BPC com crédito consignado bloqueado pelo INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 134/2022  estabelecendo critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social de aposentadorias, pensão por morte e Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS), os quais, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados por 90 dias para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos ao crédito consignado, até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.
Em conformidade com a IN está expressamente vedado às instituições consignatárias acordantes, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 dias contados a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício (DDB).
As novas regras visam coibir as fraudes e importunações das quais são vítimas os beneficiários.

Saiba mais: Internado em clínica de reabilitação – Pedido de demissão

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos obteve sua reintegração ao trabalho. A 7ª Turma do TRT-4 considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil.

Comentário: Auxílio-doença e reabilitação profissional

Foto: Rickardo Marques/G1

Ordena a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) que o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício de reabilitação profissional será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A sua passagem por um curso de capacitação visa lhe conceder condições de ser readaptado em outra função e retornar ao mercado de trabalho.
Durante o período em que o segurado do INSS permanecer no programa de reabilitação profissional ele continuará a perceber o benefício mensalmente. Enquanto não houver a reabilitação do segurado o auxílio-doença não poderá ser cessado.
Concluindo o segurado o programa e não tendo condições de ser reabilitado, deverá ser aposentado por invalidez.

Saiba mais: Motorista – Jornadas exaustivas

A 3ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso da Transportadora Vantroba contra condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um motorista que cumpria jornada de 16h diárias com 30min de intervalo. Na ação, o motorista disse que sua jornada era das 5h às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15min para almoço e 15min para o jantar. As planilhas utilizadas para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.

Comentário: INSS e o acompanhamento de PcD por intérpretes e tradutores

Foi editada a Portaria nº 1 375/2022, objetivando promover os direitos e a acessibilidade das pessoas com deficiência. A portaria dá acesso ao intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais a todas as dependências e serviços do Ministério do Trabalho e Previdência, quando estiver acompanhando pessoa com deficiência que necessite de assistência. Autoriza o acesso do intérprete/tradutor a todos os órgãos e entidades vinculados ao MTP, como Subsecretaria da Perícia Médica Federal, Superintendências Regionais do Trabalho e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive para a realização de Perícias Médicas.
A secretária de Previdência, Marina Battilani, destaca que a medida é essencial para reafirmar o direito das pessoas com deficiência. “É uma ação que garante o direito às pessoas serem assistidas por seus intérpretes/tradutores em todos os serviços prestados pelo MTP, especialmente na realização da Perícia Médica”, explica.
Segundo a norma, a recusa de acesso do intérprete/tradutor de LIBRAS, quando necessário à assistência da pessoa com deficiência interessada às dependências e serviços prestados no âmbito do Ministério e seus órgãos e entidades vinculados, irá implicar na apuração de responsabilidade administrativa do agente público envolvido.

Saiba mais: Testes de HIV e toxicológico – Companhia de cruzeiros

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. A conclusão foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador.