Arquivomarço 2018

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Saiba mais: Trabalhador rural – Recuperação térmica
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Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018
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Saiba mais: Empregado – Tempo para votar
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Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante
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Saiba mais: Denúncia – Empresa de ônibus
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Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual
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Saiba mais: Liminar cassada – Recuperação Judicial
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Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado
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Saiba mais: Mal súbito – Dispensa discriminatória
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Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista

Saiba mais: Trabalhador rural – Recuperação térmica

A Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás foi condenada, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia. As tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos.

Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018

Para a mulher que já completou 30 anos de contribuição ao INSS, e o homem que tenha contribuído por 35 anos, é possível se aposentar pela fórmula 85/95 até o dia 30 deste mês de dezembro, posto que, no dia 31 entra em vigor a fórmula 86/96.
Mas, é importante analisar com um profissional se de fato chegou o momento para obtenção do melhor e maior benefício.
Além das contribuições e da idade é preciso analisar o período contributivo e saber o que deve ser aproveitado, por exemplo, como tempo ficto, analisando, também, se no Cadastro Nacional de Informações Sociais consta a remuneração correta e se há o registro de todas as contribuições. Valioso lembrar que um dia ou o pedido de aposentadoria em momento impróprio pode acarretar prejuízo por 5, 10, 20 anos ou mais e se estender para os dependentes que receberão a pensão por morte.
Por desconhecimento há segurados que ficam aguardando completar a fórmula 85/95 para se aposentar sem a influência do fator previdenciário. Ocorre que, cada caso é um caso, e nem sempre a espera vai ser benéfica. Portanto, a solução é a orientação de um profissional.

Saiba mais: Empregado – Tempo para votar

Foto: Heloise Hamada/G1

A empresa autorizada a trabalhar nos domingos destinados ao primeiro e ao segundo turnos das eleições está obrigada a conceder ao empregado, sem prejuízo da remuneração com o período efetivamente gasto, o tempo necessário para o exercício do direito de voto.

Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante

Em passado próximo, era simplesmente impensável dizer a um homem que a ele seria conferido o pagamento de salário-maternidade. Entretanto, atendendo ao dinamismo e sentimento da sociedade, a Lei nº 12 873/2013 trouxe mudanças igualadoras de todas as famílias quanto ao direito ao recebimento do salário-maternidade na hipótese de adoção.

Se há adoção ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças de até 12 anos de idade, o salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias. Dentre os requisitos exigidos para o recebimento do salário-maternidade está o de haver o segurado do INSS cumprido a carência na data da adoção: sendo de 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário demonstrar a qualidade de segurado do INSS e, conforme a situação, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Empregados domésticos e trabalhadores avulsos não estão submetidos a imposição de efetiv ação de período de carência.

Saiba mais: Denúncia – Empresa de ônibus

A Auto Viação Redentor Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.

Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região ao decidir incidente de uniformização firmou a seguinte tese: Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo.

Tal decisão decorreu da interpretação a ser conferida ao segurado que se encontra incapacitado, se deve ser observada a incapacidade para a última atividade ou todas as atividades já exercidas.

No caso em análise, o acórdão havia mantido a sentença entendendo que o autor estaria capaz para exercer atividade já realizada anteriormente – auxiliar de portaria, bem como tantas outras que não exijam demasiado esforço físico, afastando a possibilidade de reabilitação.

Como bem assentado restou pela TRU, por atividade habitual compreende-se a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, se estiver no período de graça, aquela atividade laborativa exercida no seu último vínculo.

Saiba mais: Liminar cassada – Recuperação Judicial

A SDI-2 do TST cassou liminar que suspendia a execução trabalhista realizada antes da decretação de recuperação judicial da Rima Segurança. Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça Cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa.

Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado

As inúmeras informações inverídicas e os boatos veiculados nas redes sociais e outras mídias sobre o benefício de auxílio-reclusão motivaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a esclarecer as reais condições para recebimento dessa benesse, a qual garante amparo à família do segurado recluso de baixa renda.

A família do segurado recluso vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1 319,18 ou se estiver desempregado e dentro do período de graça.

O auxílio é concedido aos dependentes, dividido em partes iguais, com base na média das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à prisão.

De maneira geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, por conseguinte, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

Saiba mais: Mal súbito – Dispensa discriminatória

Imagem: Divulgação

Um bancário do Citibank teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das agências do banco. A 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu auxílio-doença.

Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista

Após 5 meses da entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista não se verifica os resultados apontados pelo governo para implantação da mesma.

A taxa de desemprego tem se elevado e os trabalhadores que estão voltando ao mercado de trabalho estão enfrentando um patamar salarial menor.

Segundo dados do IBGE, o mês de março passado apresentou o menor número de empregados formais desde 2012. A taxa de desemprego de 13,1% no primeiro trimestre de 2018 subiu 1,3% em relação ao trimestre anterior, findo em dezembro de 2017, a qual foi de 11,8%.

A arrecadação da Previdência Social foi afetada e experimentou a primeira queda real em 10 meses, descontada a inflação, em virtude dos trabalhadores contratados com salários mais baixos.

Dados revelados pela Receita Federal mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arrecadou R$ 31,818 bilhões em março, valor 0,53% inferior ao do mesmo mês do ano passado, ao corrigir os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).