As muitas falhas cometidas pela administração ou médicos peritos do INSS elevam o número de demandas judiciais interpostas pelos segurados para garantia dos seus direitos.
Um dependente químico que se encontrava incapacitado para o trabalho, e se encontrava internado para recuperação da dependência química, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença e teve o seu pedido indeferido.
Em primeiro grau na justiça o pleito também foi negado sob o argumento de não haver incapacidade laborativa.
O seu recurso para o TRF3 foi julgado pela 9ª Turma, a qual condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença pelo período em que houve a internação.
Em seu voto a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, destacou que, de acordo com a perícia judicial, o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”. O perito concluiu que o segurado esteve incapacitado de forma total e temporária pelos períodos de internação, ressalvando que, após a última alta passou a utilizar adequadamente a medicação, ”com remissão sintomática e recuperação da capacidade laborativa”.
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