Arquivofevereiro 2022

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Comentário: Aposentados garantiram final feliz na Revisão da Vida Toda
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Saiba mais: Carnaval – Feriado ou ponto facultativo
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Comentário: Seguro-desemprego e acumulação com benefícios previdenciários
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Saiba mais: Motoboy – Vínculo empregatício
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Comentário: Revisões de pensão por morte pós reforma da Previdência
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Saiba mais: Técnica de enfermagem – Adicional de insalubridade
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Comentário: Aposentados e o direito de permanência em plano de saúde
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Saiba mais: Covid-19 – Atestado médico
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Comentário: Acresça sua aposentadoria por invalidez com 40%
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Saiba mais: Covid-19 – Isolamento do empregado

Comentário: Aposentados garantiram final feliz na Revisão da Vida Toda

Final feliz para aposentados e pensionistas que podem se servir da revisão da vida toda para aumentar o valor do benefício que recebem mensalmente, que pode ser de apenas R$ 10 ou chegar a R$ 5 000, além de poderem requerer as diferenças correspondentes aos últimos 5 anos.
Na sexta-feira passada, dia 25 de fevereiro, o ministro Alexandre de Moraes sacramentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a vitória da revisão da vida toda por 6 votos a favor e 5 contrários.
Os milhares de processos que estavam aguardando a decisão do STF, a qual deve ser seguida por toda a justiça, voltarão a ter o seu curso normal.
E você, que deseja revisar o seu benefício. A revisão da vida toda se aplica a qualquer tipo de aposentadoria e até pensão por morte. Mas, é necessário consultar um advogado previdenciarista para que ele analise se o pagamento inicial do seu benefício ocorreu no máximo há 10 anos, se as suas maiores contribuições foram anteriores a julho de 1994 e, efetuar o indispensável cálculo para saber se a revisão da vida toda lhe beneficiará.
Entendo que a decisão do STF trouxe segurança jurídica ao respeitar o direito dos aposentados e garantiu-lhes a possibilidade de desfrutarem de suas maiores contribuições, com o reajustamento do benefício mensal e recebimento dos atrasados.

Saiba mais: Carnaval – Feriado ou ponto facultativo

Para os dias de Carnaval, 26 de fevereiro a 1º. de março, se não há lei estadual ou municipal, nem norma coletiva, o período será considerado dia normal de trabalho. Merece ser observado que em muitas localidades, os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, mas isso só interessa aos servidores públicos respectivos, e não é considerado, legalmente, como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei. Assim, se não houver liberação espontânea pelo empregador. o comparecimento é obrigatório.

Comentário: Seguro-desemprego e acumulação com benefícios previdenciários

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores formais e domésticos quando ocorre a dispensa imotivada ou rescisão indireta; aos trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
No que concerne a possibilidade de acumulação de benefícios, a regra geral é permissiva. Mas, há determinados casos, como no que se refere ao seguro-desemprego, em que existe restrição expressa na acumulação com outros benefícios previdenciários.
No Tema 232, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese, que o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei nº 7 998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
A Lei nº 8 213/1991, em seu art. 124, parágrafo único, determina que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Saiba mais: Motoboy – Vínculo empregatício

A 7ª Turma do TST restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas para o pagamento de valores devidos a um motoboy pelo reconhecimento de vínculo trabalhista. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Comentário: Revisões de pensão por morte pós reforma da Previdência

Entre outros julgados, destaco o da Turma Recursal de Sergipe que julgou inconstitucional o cálculo da pensão por morte pós reforma da Previdência. Diz o julgado que simples cálculo aritmético faz-nos concluir que a renda da pensão por morte que era de 100% (valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito) passou a ser de 36%, no caso de haver apenas a viúva habilitada, sem qualquer consideração sobre a situação econômica de vida da dependente (ex.: empregada ou não; beneficiária de aposentadoria ou não; idosa ou não etc.) que pudesse justificar a redução absurda do nível de renda destinada ao seu sustento e ao de sua família.
A revisão visa afastar os redutores aplicados na concessão de sua pensão por morte.
Antes da reforma da Previdência a pensão por morte era paga no percentual de 100%. Com a reforma, se há um único dependente, será de 60% do valor do benefício do falecido. Mas, havendo dependente inválido ou com deficiência física, intelectual, mental ou grave, o valor deve ser de 100% do valor da aposentadoria percebida pelo finado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Neste caso, a revisão busca os 100% devidos, eis que o INSS tem desrespeitado a regra.

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Adicional de insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no  Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, 40%, por haver trabalhado todo o período da pandemia de Covid-19, atendendo e cuidando de pessoas infectadas. Para a juíza do trabalho, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta.

Comentário: Aposentados e o direito de permanência em plano de saúde

Imagem: Getty Images

As controvérsias sobre a permanência do aposentado em plano de saúde, por muitas vezes chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o que ocorreu quanto ao que o plano de saúde coletivo deve respeitar no tocante a assistência e custeio do aposentado.
No rito dos recursos repetitivos, Tema 1 034, a Segunda Seção do STJ firmou 3 teses. A decisão em recurso especial repetitivo deve ser obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais estaduais e federais, vez que se trata de precedente vinculante.
Na segunda tese, ficou definido que “o artigo 31 da Lei  9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano. Quando encontra o valor é exorbitante.

Saiba mais: Covid-19 – Atestado médico

Reprodução: Pixabay.com

De acordo com a nova portaria, as empresas devem afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19. Conforme orientação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas da doença não precisarão apresentar atestado médico às empresas, a não ser que o período de afastamento seja superior a 10 dias.

Comentário: Acresça sua aposentadoria por invalidez com 40%

Após a reforma da Previdência, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigorando desde 13 de novembro de 2019, os segurados que se aposentaram por invalidez têm arcado mensalmente com a redução do benefício em 40%, ou seja, se deveriam estar recebendo o valor de R$ 5 mil, estão recebendo R$ 3 mil. Exceção feita para o homem que tenha contribuído por mais de 20 anos e, a mulher, por mais de 15 anos. Nestes casos, além dos 60% da média do cálculo da aposentadoria por invalidez, há o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima dos 20 anos para os homens e, 15 anos para as mulheres. Por conseguinte, para estar recebendo os 100% do valor da aposentadoria por invalidez, o homem deve ter contribuído por 40 anos e, a mulher, por 35 anos.
A aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, mudança introduzida pela reforma da Previdência, cujo redutor passou a ser de até 40%, torna o valor desta inferior ao recebido quando a incapacidade é apenas temporária, como ocorre no auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária, pois este tem o percentual de 91% da média contributiva.
Graças à justiça, esta distorção vem sendo corrigida nas varas e tribunais, os quais têm determinado a revisão das aposentadorias por invalidez para concessão do benefício com 100%.

Saiba mais: Covid-19 – Isolamento do empregado

Reprodução: Pixabay.com

À empresa não pode obrigar o empregado a trabalhar no local onde há colega contaminado com a Covid-19, mesmo alegando que existe distanciamento e uso de máscara. Em hipótese alguma essa conduta pode acontecer. O isolamento é a primeira medida a ser adotada, inclusive prevista na Lei nº. 13 979/20, nos casos de pessoas diagnosticadas com a Covid-19. O desrespeito às medidas sanitárias com a consequente contaminação dos demais empregados é motivo para pagamento de indenização por danos morais, materiais e até estético.