Arquivooutubro 2019

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Saiba mais: Gerente – Diferenças de estoque
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Comentário: INSS e a comunicação de corte de 1,8 milhão benefícios
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Saiba mais: Concursados da Caixa Econômica Federal – Admissão reconhecida
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Comentário: Aposentadoria e o tempo de aluno aprendiz do menor de 14 anos
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Saiba mais: Conversa telefônica gravada – Prova de aumento de produção
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Comentário: Atividades concomitantes e a sua soma
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Saiba mais: Repositor – Assédio sexual do chefe
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Medida Provisória nº 871 de 2019 e os benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Aumento salarial – Não compensação das horas extras suprimidas
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculo empregatício

Saiba mais: Gerente – Diferenças de estoque

As Lojas Salfer foram condenadas a ressarcir um ex-gerente os valores referentes a diferenças de estoque descontados do seu salário. Mesmo havendo autorização do trabalhador, não ficou demonstrado que o extravio de mercadorias tenha decorrido de ato doloso ou culposo de sua parte e, por isso, a situação não se enquadra nas hipóteses autorizadas por lei para efetivação dos descontos.

Comentário: INSS e a comunicação de corte de 1,8 milhão benefícios

Vocês, aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS já estão preparados para passarem pelo pente-fino que está apurando irregularidades nos benefícios?  Este ano já foram suspensos 261 mil benefícios e, o INSS comunicou, na quarta-feira passada, que está notificando 1,84 milhão, cujos benefícios possuem indícios de irregularidades que, se confirmadas, poderão resultar na suspensão dos pagamentos.
A primeira providencia a ser tomada, de imediato, é a atualização do endereço, isto porque, a notificação está sendo executada por meio de carta para que o segurado apresente sua defesa. Caso não haja resposta ou explicação satisfatória quanto à irregularidade, o benefício será suspenso.
Por vezes, a irregularidade decorre de uma simples anotação errônea ou da omissão de registro de dados, o que é facilmente corrigido com a devida defesa que deve ser efetuada por um advogado previdenciário com experiência para tanto.
Em Recife, o pente-fino detectou que diversos pensionistas do Estado de Pernambuco estavam percebendo, irregularmente, por meio de declarações ou documentos falsos, o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Saiba mais: Concursados da Caixa Econômica Federal – Admissão reconhecida

A 2ª. Turma do TRT11 reconheceu o direito à imediata admissão de 11 candidatos aprovados em concurso público da Caixa Econômica Federal. O recurso dos reclamantes foi provido quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual havia sido indeferido na sentença de primeira instância. Além de condenado a providenciar a admissão dos candidatos, o banco deverá indenizar cada um dos 11 autores da ação no valor R$15 mil.

Comentário: Aposentadoria e o tempo de aluno aprendiz do menor de 14 anos

Em tempos de reforma da Previdência quase aprovada é importante conhecer todos os períodos de trabalho que podem compor sua aposentadoria, possibilitando, dessa forma, a sua aposentadoria sem a aplicação das regras mais duras.
Quanto à inclusão para jubilação do período em que você tenha passado como aluno-aprendiz, aquele em que como estudante de escola pública profissional, ou de ensino federal (escola técnica federal) tenha percebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor das Leis nºs 4 073/1942, 3 353/1959, 6 226/1975 e no Decreto n&o rdm; 611/1992. A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) decidiu que o período deverá ser contado ainda que tenha sido cumprido por menor de 14 anos de idade.
Restou destacado que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de trabalho ao menor de 16 anos, tal previsão visa protegê-lo e não prejudicá-lo.

 

Saiba mais: Conversa telefônica gravada – Prova de aumento de produção

A 6ª. Turma do TST rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro, sob a argumentação de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da  interlocutora da Marko Engenharia. Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro foi superior ao que lhe foi pago.

Comentário: Atividades concomitantes e a sua soma

Tema relevante, por definir o valor dos benefícios dos segurados com empregos concomitantes, afinal foi reconhecido na Lei nº 13 846/2019, a qual deu nova redação ao art. 32 da Lei nº 8 213/1991, segundo o qual: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Esse tema foi uniformizado pela TNU no ano passado. Na seção de julgamento, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, em voto divergente vencedor, argumentou: prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8 213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do ben efício, especialmente a Lei nº 10.666/2003.
A nova lei e o precedente da TNU servirão para embasar o seu pedido de aposentação ou de revisão.

Saiba mais: Repositor – Assédio sexual do chefe

Um empregado de supermercado que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil vai receber R$ 15 mil de indenização por ter sofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento “absolutamente impróprio” do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior.

Medida Provisória nº 871 de 2019 e os benefícios por incapacidade

Foi aprovada na semana passada a Medida Provisória nº 871/2019 que visa revisar benefícios de qualquer espécie com indícios de irregularidades ou fraudes.
Quanto aos benefícios por incapacidade de auxílio-doença comum, acidentário, pensão po r morte e aposentadoria por invalidez deverá haver convocação dos beneficiários que estão a mais de seis meses sem passar pela perícia médica. É importante o segurado organizar, desde já, os laudos médicos e exames atualizados, isto porque, quando sai a convocação o prazo exíguo não permite as devidas providências para submissão à perícia e para apres entação de defesa. De posse dos documentos, para avaliação dos mesmos e orientações para à manutenção do benefício, é recomendado manter contato com um advogado previdenciário. Vale lembrar que no primeiro pente-fino, até o início de novembro passado, haviam sido cancelados 552 124 benefícios.
Não passarão pela perícia os aposentados por invalidez com idade acima de 60 anos ou os que estão entre 55 e 59 anos de idade em gozo do benefício há 15 anos ou mais, podendo ser contado o período em auxílio-doença.
O deficiente em gozo do BPC/LOAS, sem passagem pela perícia há dois anos, será também periciado.

 

Saiba mais: Aumento salarial – Não compensação das horas extras suprimidas

A 6ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Codesp a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculo empregatício

Uma das barreiras à concretização da aposentadoria diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego quando não houve anotação da CTPS e, por tal razão, buscou-se guarida na Justiça do Trabalho. Mas, mesmo obtendo êxito no judiciário trabalhista, há dificuldades junto ao INSS.
Um trabalhador que não teve sua CTPS anotada no período laborado de 1994 a 2006 conquistou sentença favorável na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao ter o seu requerimento de aposentadoria negado pela Autarquia Federal recorreu ao TRF2, o qual decidiu que a jurisprudência tem reconhecido os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, como traduz a hipótese em testilha, independentemente da integração do INSS ao processo trabalhista, devendo ressalvar-se que, a despeito do INSS não ser alcançado pela coisa julgada, o que apanha exclusivamente o empregado e o empregador, a eficácia da sentença repercute na esfera previdenciária, sendo ônus do Instituto réu demonstrar os eventuais defeitos que lhe comprometem a validade, o que não ocorreu no presente caso.