Arquivoagosto 2018

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Saiba mais: Imediaticidade – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria especial para policial
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Saiba mais: Informalidade – Aumento de 1,5%
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Comentário: Câncer de mama e o outubro rosa
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Saiba mais: Empregada incluída como sócia – Crime tributário
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Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Cantinho da disciplina” – Danos morais
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Comentário: Auxílio-reclusão e a duração do benefício para a esposa ou companheira
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Saiba mais: Normas coletivas – Flexibilização
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Comentário: Auxílio-acidente e a sua incorporação nas aposentadorias

Saiba mais: Imediaticidade – Rescisão indireta

Foto: Arquivo/Givaldo Barbosa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Comentário: Aposentadoria especial para policial

Com esteio no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20, art. 15 e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o TRF3 decidiu que não há dúvidas no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum estampado no art. 57, § 5º, da Lei nº 8 213/1991.

Entenderam os doutos julgadores que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8 213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
A parte autora laborou em atividade especial, no período de 1974 a 1994, na função de policial militar. É o que comprovam a CTS e o DIRBEN-8030, trazendo a conclusão de que ele desenvolveu de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, portando armas de fogo.

O Regional reconheceu que o autor fazia jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretendia aposentar-se pelo RGPS.

Saiba mais: Informalidade – Aumento de 1,5%

Segundo dados da Pnad Contínua, divulgada em 28.9.2018, pelo IBGE, o número de brasileiros que passaram a trabalhar por conta própria subiu 1,5% no trimestre até agosto, na comparação com os três meses anteriores, são 437 mil pessoas a mais na informalidade, que hoje chega a 23,3 milhões de trabalhadores.

Comentário: Câncer de mama e o outubro rosa

Imagem: Internet

O Outubro Rosa criado na década de 1990 para estimular a participação da população no controle do câncer de mama, objetiva compartilhar informações para redução da mortalidade.

Por sempre atender mulheres em busca de benefícios previdenciários ou assistenciais, trago algumas informações para colaborar com a campanha.

A doença pode incapacitar parcial e temporariamente a empregada para suas atividades laborais. Nesse caso, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS pagará o auxílio-doença pelo período necessário. Se a incapacidade for total e permanente para as atividades exercidas, o benefício deverá ser a aposentadoria por invalidez. Sendo necessário um acompanhante para as atividades diárias, deve ser concedido o auxílio-acompanhante, o qual corresponderá a mais 25% do valor da aposentadoria. É permitido à  incapacitada sacar o FGTS, PIS e a isenção do Imposto de Renda.

A mulher não segurada do INSS e com deficiência ou com 65 anos ou mais que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família, pode se socorrer do BPC/ LOAS, correspondente a um salário mínimo mensal.

Saiba mais: Empregada incluída como sócia – Crime tributário

Uma operadora de caixa do Espírito Santo receberá R$ 30 mil de indenização por ter sido incluída no quadro societário do Grupo Empresarial São Paulo, que reúne empresas de confecção, e envolvida em crimes tributários. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu apenas parcialmente recurso do grupo, reduzindo o valor da indenização de R$ 60 mil para R$ 30 mil, mas manteve a condenação.

Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso

O objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Segundo a lei, o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, mas, permiti-se a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir como facultativo ou contribuinte individual, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultando-lhes a opção pelo valor do auxílio-reclusão, se mais vantajoso.

Saiba mais: Cantinho da disciplina” – Danos morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o “cantinho da disciplina”, local para onde iam os empregados que não atingiam metas.

Comentário: Auxílio-reclusão e a duração do benefício para a esposa ou companheira

O benefício de auxílio-reclusão, que tem por finalidade assegurar a manutenção e a sobrevivência da família, está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal.

Wladimir Novaes Martinez destaca que o benefício deverá ser concedido aos dependentes do preso independentemente do tipo de delito ou da contravenção penal que haja o mesmo cometido. Se preso, ainda que inocente e sem trânsito em julgado da condenação, o benefício deve ser liberado.

No que diz respeito à esposa ou companheira o benefício terá a duração de apenas 4 meses, caso o preso não haja contribuído por pelo menos 18 meses e o casamento ou a união estável, ou a soma dos dois, não tenha atingido 2 anos anteriores ao início da prisão. Se atingidos os dois requisitos, enquanto permanecer a prisão, o benefício, para a esposa ou companheira, terá a seguinte duração: 1) 3 anos, se menor de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Saiba mais: Normas coletivas – Flexibilização

 A 8ª Turma do TST restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores.

Comentário: Auxílio-acidente e a sua incorporação nas aposentadorias

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Diferentemente dos demais benefícios previdenciários o auxílio-acidente apresenta características distintas por se tratar de uma indenização e, não de uma renda que substitua o salário do empregado.

Com exceção das aposentadorias o auxílio-acidente pode ser cumulado com os demais benefícios previdenciários.

Outro destaque a ser apreciado é concernente à permissão para o trabalho sem perda do benefício, devendo o pagamento perdurar até a concessão da aposentadoria ou falecimento do segurado. Para cálculo de qualquer aposentadoria deve haver a integração do valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição. Ou seja, o benefício é encerrado, mas será considerado para cálculo da jubilação.