AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2025
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Saiba mais: Falecimento da mãe – Empregado proibido de se afastar
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Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria
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Saiba mais: Merendeira municipal – Adicional de insalubridade
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Comentário: Quais são as mudanças provocadas pelo novo salário mínimo
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Saiba mais: Equiparação salarial – Funções equivalentes
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Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa
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Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã
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Comentário: TRF3 determina concessão de BPC a pessoa soropositiva
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Saiba mais: Ação trabalhista – Em qualquer localidade onde trabalhou

Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2025

Reprodução: Pixabay.com

A alteração do valor do salário mínimo para 2025, passando de R$ 1 412,00 para R$ 1 518,00, altera o valor das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios e facultativos. Os recolhimentos a serem efetuados no mês de fevereiro, referentes a competência do mês de janeiro, deverão ser calculados de acordo com a nova tabela.
O reajuste dos benefícios acima do salário mínimo foi de 4,77%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com a correção, o teto do INSS que era de R$ 7 786,02 subiu para R$ 8 157,41.
A contribuição máxima mensal será de R$ 1 6 31,48.
Contribuinte individual de 20% (código GPS 1007) — R$ 303,60.
Contribuinte individual de 11% (código GPS 1163) — R$ 166,98.
Contribuinte facultativo de 20% (código GPS 1406) — R$ 303,60.
Contribuinte facultativo de 11% (código GPS 1473) — R$ 166,98.
Contribuinte facultativo de baixa renda de 5% – donas de casa, estudantes, desempregados, por exemplo (código GPS 1929) — R$ 75,90.
O recolhimento do Microempreendedor Individual (MEI) passa a ser de R$ 75,90.

Saiba mais: Falecimento da mãe – Empregado proibido de se afastar

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve desrespeitado o direito de se ausentar do serviço pelo falecimento da mãe, por 2 dias conforme determinado na CLT, eis que lhe foi determinado retornar de imediato ao trabalho após o sepultamento. A empresa terá que pagar também mais uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela não concessão das férias por longo período.

Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

As 3 regras de transição vigentes para aposentadorias dos professores, entre elas a do pedágio de 100%, foram instituídas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que implantou a reforma da Previdência.
Na regra de transição do pedágio de 100%, é exigido 25 anos de contribuição, se professora e, 30 anos se professor, idade mínima de 52 anos, se professora, e 55 anos, se professor, e o período adicional de contribuição equivalente a 100% do período que faltava para atingir a aposentadoria, antes da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019.
O período contributivo de 25 anos professora e 30 anos professor, deve ser no efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Valem também as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
O cálculo da aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento.
As vantagens são: a exclusão do fator previdenciário; a idade fixa de 52 anos professoras e 55 anos professores; e recebimento integral da média. Exemplo: Encontrado R$ 5 180 mil pelo cálculo da média das contribuições de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria, este será o valor a ser recebido.

Saiba mais: Merendeira municipal – Adicional de insalubridade

Foto: DPE-BA/Divulgação

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau médio a uma merendeira municipal. A decisão se baseou em perícia técnica, que verificou a presença de “stress térmico” no trabalho da merendeira. As medições realizadas pelo perito apontaram intensidade de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar, levando a conclusão pela caracterização de atividade exercida sob condições insalubres, em grau médio.

Comentário: Quais são as mudanças provocadas pelo novo salário mínimo

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Já definido, por decreto do presidente da República, o novo salário mínimo de R$ 1 518,00 a partir de 1º de janeiro de 2025. O acréscimo sobre o salário mínimo de 2024 foi de R$ 106,00, aumento de 7,5%.
salário mínimo é o valor mínimo que um trabalhador deve receber e serve de base para o pagamento de benefícios previdenciários, assistenciais e trabalhistas.
O ganho real do salário mínimo está limitado entre 0,6% e 2,5% ao ano. Em 2025 o ganho real foi de 2,5%.
Os benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte e auxílios no valor de um salário mínimo e, os beneficiários do BPC/Loas, idosos e pessoas com deficiência, passam a receber o novo valor de um salário mínimo a partir do dia 27 de janeiro.
O calendário de pagamento do abono salarial do PIS/Pasep será iniciado em 17 de fevereiro e finalizado em 15 de agosto. Receberá um salário mínimo quem trabalhou os 12 meses de 2023. Se trabalhou por período inferior de meses receberá proporcionalmente.
O valor mínimo pago por parcelas do seguro-desemprego é correspondente a um salário mínimo.
A contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI) e do contribuinte facultativo de baixa renda passa a ser de R$ 75,90.

Saiba mais: Equiparação salarial – Funções equivalentes

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 julgou o pedido de igualdade salarial entre um homem e uma mulher que exerciam funções equivalentes em uma empresa de telecomunicações. Acompanhando o voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, foi reconhecido o direito da autora ao mesmo salário-base e à gratificação de função pagos ao colega. O princípio da isonomia, consagrado na Constituição da República, não proíbe o tratamento diferenciado, mas apenas a diferenciação infundada, que se traduz em discriminação.

Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa

Foto: Roberta Aline/MDS

A mulher beneficiária do bolsa família consulta com frequência se lhe é permitido contribuir para a Previdência Social como contribuinte facultativa de baixa renda, sem que haja a perda do seu benefício. Um dos motivadores do desejo de contribuir está em garantir o recebimento do salário-maternidade. No entanto, ao se tornar segurada facultativa, cumpridas as carências, estará também garantido os demais benefícios de aposentadorias e auxílios para si e, para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Excepcionalmente, existem benefícios que não exigem carência, por exemplo, o salário-maternidade, e no caso da gravidade da doença incapacitante, estas relacionadas na lei de benefícios, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Desde que cumpridos os requisitos legais é permitida a contribuição como de baixa renda sem a perda do recebimento do bolsa família.
Pode contribuir como facultativa aquela que já tenha completado 16 anos de idade; que não exerça atividade remunerada e que a renda da família não seja superior a 2 salários mínimos.
A contribuição mensal da segurada facultativa de baixa renda, referente ao mês de janeiro de 2025, a ser recolhida até o dia 17 de fevereiro, corresponderá a R$ 75,90, ou seja, 5% do valor do salário mínimo de R$ 1 518,00.

Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã

Reprodução: Pixabay.com

O art. 73 da CLT prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário. Essa foi a decisão da 13ª Turma do TRT2.

Comentário: TRF3 determina concessão de BPC a pessoa soropositiva

Imagem: FDR

Ao entendimento de que uma mulher que vive com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ser uma pessoa carente e incapaz para o trabalho, e que a doença ocasiona impedimento de longo prazo para atividades e convivência sociais, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas).
Para os magistrados, a perícia médica e o laudo social comprovaram o direito ao benefício.
De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário pedindo o auxílio assistencial sob o argumento de ser pessoa carente e incapaz para o trabalho, após o INSS negar-lhe o benefício.
Após a Justiça Estadual, em competência delegada, também haver julgado improcedente o seu pedido, ela recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, considerou, levando em conta o laudo pericial, que: “O estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, ela deve ser considerada pessoa com deficiência para efeitos legais”, pontuou.
Diante do quadro clínico e social houve a concessão.

Saiba mais: Ação trabalhista – Em qualquer localidade onde trabalhou

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT2, que reconheceu o direito dele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau). A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços.