Arquivonovembro 2015

1
Cortador de cana e trabalho especial
2
Aposentadoria especial para contribuintes individuais (autônomos)
3
Aposentadoria por invalidez para incapacitado parcialmente
4
Justiça Federal concede aumento para aposentada
5
Doença ocupacional preexistente e condenação proporcional
6
Congresso Nacional aprovou regulamentação dos direitos dos empregados domésticos
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Auxílio-doença cessado e abandono do emprego
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A reforma da Previdência segundo Giambiagi

Cortador de cana e trabalho especial

Fonte: bol.com.br

Fonte: bol.com.br

Os trabalhadores do corte de cana têm sido contemplados com decisões reconhecendo como insalubre o trabalho que exercem com sujeição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente nas lavouras.

Recentemente, o TRT3 reconheceu a exposição prejudicial de um trabalhador no corte da cana. No julgado está destacado que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque restou verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A condenação assegura que a questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II).  

Aposentadoria especial para contribuintes individuais (autônomos)

A Lei de Benefícios Previdenciários, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social/INSS, não faz  distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais/TNU, comanda em sua Súmula nº. 62 que “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Assim sendo, profissionais que atuam como prestadores autônomos de serviços e recolhem à Previdência Social como contribuintes individuais, como médicos, dentistas, pintores, mecânicos, engenheiros, entre outros, munidos do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP poderão obter a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição.

Aposentadoria por invalidez para incapacitado parcialmente

foto: blog robsonpiresxerife.com

foto: blog robsonpiresxerife.com

A evolução nas decisões judiciais pertinentes a benefícios por incapacidade tem sido louvável, possibilitando que trabalhadores acidentados possam desfrutar de vida digna, amparados por uma aposentadoria por invalidez.

Demonstração do progresso na análise de tais eventos pode ser aferida na ação que deferiu aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural. Ele sofreu um acidente quando estava laçando bezerros, com o estrangulamento de quatro dedos da mão esquerda e conseqüente amputação. Observou a Corte de Justiça que o trabalhador restou inabilitado para continuar na prática da atividade laboral que exercia, especialmente por se tratar de trabalhador braçal.

Mesmo considerando que não há incapacidade total, a aposentadoria por invalidez se impôs, dadas as suas condições específicas. Isso porque é evidente sua invalidez para o exercício de funções que exijam esforço físico e que são as únicas que poderia desenvolver.

Justiça Federal concede aumento para aposentada

A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro – FAAPERJ está comemorando a vitória obtida em uma ação no Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido o direito de uma segurada ter o reajuste da sua aposentadoria fixado com base no índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). Assim sendo, a atualização do benefício que a aposentada recebe hoje deverá passar de R$ 2.365,20 para R$ 3.006,80, reajuste de 27,13%.  

O assessor jurídico da FAAPERJ, João Gilberto, destaca que a decisão do juiz federal de usar o IGP-DI beneficia a segurada pelo fato desse indicador corresponder ao mecanismo de correção do salário mínimo, que se baseia na correção pela inflação medida pelo INPC do ano anterior mais a variação do crescimento da economia, que é o PIB, de dois anos antes, garantindo aumento real.

A decisão de primeira instância foi contestada pelo INSS, devendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgar o recurso.

Doença ocupacional preexistente e condenação proporcional

Um motorista que trabalhou por menos de um ano para uma construtora, na operação de um caminhão basculante, ajuizou reclamação trabalhista reivindicando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois sua jornada de trabalho chegava a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.

A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora.

A construtora argumentou que a Previdência Social não considera doenças degenerativas como doenças do trabalho. Neste ponto, merece ser destacado que o agravamento da doença pode ensejar a concessão de benefício previdenciário, bem como, o empregador deve responder pelos prejuízos que causou na motivação do agravamento.

Segundo o TST, doenças ocupacionais, resultantes do trabalho prestado a diversas empresas atrai, ao empregador alvo de ação trabalhista, apenas um percentual adequado sobre a enfermidade.

Congresso Nacional aprovou regulamentação dos direitos dos empregados domésticos

A tão aguardada regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos, como FGTS, indenização de 40% na dispensa sem justa causa, salário-família, seguro-desemprego, seguro de acidente de trabalho, adicional noturno, auxílio-creche, depois de mais de dois anos de tramitação no Senado e Câmara dos Deputados, finalmente foi aprovada. Embora o momento seja de euforia, não pode ser esquecido que deve haver a sanção da presidente da República para que, após 120 dias, passe a valer os novos direitos.

A expectativa é que os novos direitos entrem em vigor a partir de outubro. Contudo, a presidente pode vetar alguns artigos, e, se tal ocorrer, devem ser vetados os artigos que exigem o depósito de 3,2% do valor reservado para a indenização por dispensa sem justa causa e o recolhimento de apenas 8%, por parte do empregador, para a Previdência Social. Se houver estes vetos não haverá prejuízo para os empregados domésticos.

Auxílio-doença cessado e abandono do emprego

É grande o número de segurados do INSS que após a cessação do benefício de auxílio-doença não retornam ao trabalho. Alguns não regressam por considerar que não estão aptos para o trabalho. Outros decidem se afastar porque ingressaram com recurso no próprio INSS ou porque recorreram à justiça.
O segurado que optou por uma das três hipóteses supra, para não reassumir suas funções, e permanecer por mais de trinta dias afastado, pode ser demitido por justa causa, sendo o motivo, como disciplinado na CLT, por abandono de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou este tema na Súmula nº 32, nos seguintes termos: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
A justiça tem decidido não ser ônus do empregador a convocação do empregado para retornar ao trabalho.

A reforma da Previdência segundo Giambiagi

O renomado economista Fábio Giambiagi, abraçado há 20 anos com estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre Previdência Social, é um duro crítico do sistema atual, e defensor intransigente da reforma previdenciária.
Para Giambiagi, com a despesa do INSS em 7,5% do PIB, o quadro é preocupante e o avanço com mudanças profundas só andará em 2017. Ele entende que há regras benevolentes de aposentadoria por tempo de contribuição, que permitem benefícios precoces, se comparado a outros países. O fator previdenciário veio para inibir e corrigir este tipo de benefício, contudo, continua permitindo aposentadorias cedo. Foi, na prática, a expressão política do famoso jeitinho brasileiro. O que deveria ter sido feito era a fixação de idade mínima.
Este pensar de Giambiagi, quanto a alteração na forma de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está coerente com as novas mudanças que o governo pretende introduzir.