Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido aposentado por invalidez
A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8 213/1991, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja dependência econômica é presumida.
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), há o pacífico entendimento de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
No caso em estudo, cuida-se de saber se por ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) há direito à pensão por morte. Na realidade, não há óbice legal de que o fato de ser aposentado exclua o direito a pensão, pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
Por conseguinte, não há barreira à percepção da pensão por morte do filho inválido aposentado.
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