Comentário: Aposentadoria diversa da requerida
A despeito de estar submetido à regra da Instrução Normativa nº 45, a qual determina ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Esta regra é costumeiramente desrespeitada.
E a IN diz mais: Se por ocasião do despacho, for verificado que na Data da Entrada do Requerimento (DER) o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial será desnecessária nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
O disposto na IN aplica-se a todas as situações que resultarem em um benefício mais vantajoso ao segurado. O dispositivo deve ser aplicado pelo servidor ao segurado ou dependente que possuir direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido.
A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.
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