Comentário: Aposentadoria diversa da requerida

A despeito de estar submetido à regra da Instrução Normativa nº 45, a qual determina ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Esta regra é costumeiramente desrespeitada.

E a IN diz mais: Se por ocasião do despacho, for verificado que na Data da Entrada do Requerimento (DER) o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial será desnecessária nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.                     

O disposto na IN aplica-se a todas as situações que resultarem em um benefício mais vantajoso ao segurado. O dispositivo deve ser aplicado pelo servidor ao segurado ou dependente que possuir direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido.

A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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