Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação

Empregado dispensado pela Brasken após 24 dias de haver sido aposentado por invalidez, ao ter o benefício cessado, após 15 anos, quando a perícia médica constatou a recuperação da sua capacidade de trabalho, requereu e obteve na justiça a sua reintegração ao emprego.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa o TRT5 determinou ao empregado devolver os valores pagos pelo INSS, a partir do cancelamento da aposentadoria, recebidos a título de mensalidade de recuperação.
Em seu julgamento, a Sexta Turma do TST concluiu que o empregado reintegrado ao serviço depois do término da aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento a Turma afastou a condenação imposta a devolução dos valores recebidos após o fim da aposentadoria. A Turma assentou que tal compreensão é extraída do art. 47, II, da Lei nº 8 213/1991, a qual dispõe que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, portanto, com comando expresso de acumulação do benefício e salário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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