Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas

Segundo o art. 475 da CLT: – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho por conta da concessão de aposentadoria por invalidez, no curso do período concessivo, não pode implicar impedimento ao pagamento de férias vencidas, que já constituem direito adquirido do trabalhador, de modo que não se pode conceber deva recebê-las apenas quando e se voltar ao trabalho. Interpretação do direito conforme sua lógica e seus fins.

A suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva da prescrição.

O tema não se encontra pacificado pela justiça. Por conseguinte, vale salientar que o empregado afastado não se encontra impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. A jubilação por invalidez não tem correspondência, como alguns pretendem, com a suspensão do termo inicial prescricional do seu direito de ação, com as causas suspensivas – ou mesmo interruptivas – do contrato de trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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