Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
A aposentadoria por invalidez é um benefício que pode ser revisto e cessado a qualquer momento, sendo causa de suspensão, mas não de extinção do contrato de trabalho. No caso, há apenas interrupção das obrigações principais do pacto empregatício, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. E, pelo fato de poder ser revista, não há como reconhecer validade a rescisão contratual, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, por tratar-se de um direito irrenunciável deste.
Baseada nos fundamentos supra a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão efetuado por um auxiliar de eletricista que se encontrava aposentado por invalidez, justamente por entender que o seu direito, nesta situação, é irrenunciável.
Em relação ao plano de saúde cancelado, ao restabelecê-lo, a Turma seguiu a orientação da Súmula nº 440, a qual assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário. Determinou-se, também, a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.
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