Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial
No que diz respeito ao segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei nº 12 873/2013, a qual alterou a redação do inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1 361 410-RS, por unanimidade decidiu não ser preciso comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Restou destacado no acórdão ser verificado que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que significaria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.
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