Comentário: Auxílio-acompanhante de 25% sem distinção
Disciplina a Lei nº 8 213/1991, em seu art. 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O parágrafo único estabelece: O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A partir de janeiro de 2019 o teto da Previdência está fixado em R$ 5 839,45.
Este adicional de 25% tem sido motivo de constante debate no judiciário, os advogados previdenciaristas argumentam ser descabida a discriminação ao tipo de aposentadoria da qual o beneficiário esteja em gozo, porquanto a necessidade do acompanhamento é igual para todos que contribuíram para desfrutar os benefícios ofertados.
Em agosto passado o STJ decidiu pela extensão do direito a todos os jubilados. A Advocacia Geral da União (AGU) interpôs embargos de declaração requerendo esclarecimentos. No entanto, o STJ não acatou o pedido, restando mantida, dessa forma, a decisão que consagra o direito ao auxílio-acompanhante a todos os aposentados.
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