Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda

O julgador, ao concretizar a aplicação da lei, deve envidar uma ampla e sólida análise da doutrina, jurisprudência e direito comparado. Há de também buscar, sobretudo, a compreensão da finalidade do texto e os princípios regentes do tema.

Analisando, em 22.2.2018, a possibilidade de flexibilizar o conceito de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, a luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”.

Para obtenção do benefício o salário do preso não pode ser superior a R$ 1 292,43.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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