Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda
O julgador, ao concretizar a aplicação da lei, deve envidar uma ampla e sólida análise da doutrina, jurisprudência e direito comparado. Há de também buscar, sobretudo, a compreensão da finalidade do texto e os princípios regentes do tema.
Analisando, em 22.2.2018, a possibilidade de flexibilizar o conceito de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, a luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”.
Para obtenção do benefício o salário do preso não pode ser superior a R$ 1 292,43.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário