Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento

 

A justiça tem sido crescentemente acionada para decidir sobre o restabelecimento de benefícios de auxílio-doença que são cessados pelo INSS sem que a incapacidade tenha findado ou porque não houve a devida perícia ao benefício que foi concedido com data fixada para o seu término, denominada de alta programada.

Em processo julgado pela 6ª. Turma do TRF4, o qual tratou de situação análoga ao tema proposto, houve a conclusão de que pela análise do laudo médico pericial, bem como atenta aos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o cancelamento do auxílio-doença que a autora recebia foi indevido, porquanto continuava incapacitada para exercer sua atividade laborativa em 2013, situação que permanece, segundo concluiu o jus-perito. O benefício foi restabelecido desde a data da indevida cessação.

Por seu turno, quanto a cessação na chamada alta programada, o entendimento judicial prevalecente é que em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

 

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crobin
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