Arquivomaio 2024

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Comentário: Segurado preso e auxílio-doença
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Saiba mais: Aposentado com leucemia – Responsabilidade da Brasken
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Comentário: Auxílio-doença, aviso prévio e estabilidade pré-aposentadoria
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Saiba mais: Motoristas- Obrigatoriedade do exame toxicológico
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Comentário: CTC com novos campos para indicação de tempo especial e de PcD
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Saiba mais: Rescisão indireta – Data do fim do contrato
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Comentário: Acidente de trabalho e o Atestmed
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Saiba mais: Empregado preso – Reversão da justa causa
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Comentário: Como se aposentar com o benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Pensão mensal vitalícia – Lucros cessantes e dano moral

Comentário: Segurado preso e auxílio-doença

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o empregado preso em regime fechado não será devido o auxílio-doença se a prisão ocorreu após a publicação da Lei nº 13 846/2019.
Quanto ao empregado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é permitida a concessão do auxílio-doença.
Aquele que estiver em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o fim do prazo.
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
O artigo 482, alínea ‘d’ da CLT prevê que a condenação criminal do empregado transitada em julgado é motivo de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena.
A rescisão por justa causa, neste caso, não é motivada pela condenação criminal, mas sim, pela impossibilidade do comparecimento ao trabalho.

Saiba mais: Aposentado com leucemia – Responsabilidade da Brasken

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno. o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

Comentário: Auxílio-doença, aviso prévio e estabilidade pré-aposentadoria

Trabalhadora que recebe benefício previdenciário no curso do aviso-prévio, os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.

A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.
Em relação à estabilidade pré-aposentadoria,foi considerada a data do encerramento do contrato de trabalho, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar.
Foi concedido ainda o pagamento dos salários do período da estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.

Saiba mais: Motoristas- Obrigatoriedade do exame toxicológico

Reprodução: Pixabay.com

Findou no dia 30 de abril o prazo para que condutores de veículos com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, com exame toxicológico pendente regularizassem a situação. O prazo para o primeiro grupo de condutores das categorias C, D e E – com vencimento da CNH entre janeiro e junho deste ano – terminou em 31 de março. Após esta data, o Código de Trânsito Brasileiro concede mais 30 dias para que os motoristas realizem o exame e comprovem que não fizeram uso de drogas e/ou medicamentos estimulantes.

Comentário: CTC com novos campos para indicação de tempo especial e de PcD

A Certidão de Tempo de Contribuição(CTC) é o documento no qual são registrados os períodos de contribuição que se pretende aproveitar nos diversos regimes de previdência para aposentadoria. É o documento utilizado nos casos em que o servidor vai levar o tempo de contribuição de um órgão público para outro, ou vai de um regime para outro.
Por meio de recente portaria da Previdência Social< /a> foram alteradas algumas regras relacionadas à aposentadoria de servidores públicos federais, estaduais e municipais.
A mudança visa tornar a CTC um documento mais completo, com campos onde é possível preencher dados como se existe a incidência de tempo especial e período de trabalho para servidor que é pessoa com deficiência.
Nos casos em que o servidor vai levar o tempo de contribuição de um órgão público para outro, ou vai de um regime para outro, a CTC é o documento apropriado. Exemplificando: se era servidor público federal, estadual ou municipal e vai se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele leva seu tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e vice-versa. Há, também, a possibilidade de levar o tempo de servidor federal para um órgão municipal ou estadual.

Saiba mais: Rescisão indireta – Data do fim do contrato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

Comentário: Acidente de trabalho e o Atestmed

O requerimento do benefício de auxílio-doença acidentário, em face da imensa fila que aguarda perícia médica para gozo de benefícios por incapacidade, foi incluso entre os benefícios que podem ser requeridos de forma remota ao INSS. Em 2023 foi publicada a Lei nº 14 724, que instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, regulamentou o uso da telemedicina e do Atestmed e estendeu perícia remota e a análise documental, inclusive para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da pessoa com deficiência.
O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência de 12 meses não é exigida para os acidentes de qualquer natureza e doenças ocupacionais.
Para os requerimentos efetuados de forma online, o prazo máximo de afastamento é de 180 dias.
O empregado afastado em auxílio-doença acidentário, tem direito a 12 meses de estabilidade na volta ao trabalho e a garantia do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador durante o afastamento.
Na solicitação online é preciso anexar os documentos pessoais e o atestado médico com todos os dados, inclusive, o tempo necessário de afastamento.

Saiba mais: Empregado preso – Reversão da justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Um empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Ele pediu e conseguiu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. Foi reconhecido pela justiça que a empresa teve ciência da prisão e que o empregado, enquanto preso, estava impedido de contatar o empregador.

Comentário: Como se aposentar com o benefício mais vantajoso

Aquele que ingressou com ação na justiça em busca de uma aposentadoria e, no curso da ação conseguiu preencher os requisitos para uma aposentadoria mais favorável, a qual foi concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), pode optar pela aposentadoria mais favorável e o recebimento dos atrasados da aposentadoria concedida pela justiça com valor inferior.
Essa possibilidade de opção foi reafirmada pelo julgamento do Tema 1 018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução d as parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.
Sendo assim, caso a ação judicial se prolongue no tempo e haja o implementodos requisitos para fazer um novo pedido de aposentadoria no INSS, poderá ser feito o pedido da nova aposentadoria e, optar pelo melhor benefício, e também receber os atrasados na ação judicial se houver êxito no pedido.

Saiba mais: Pensão mensal vitalícia – Lucros cessantes e dano moral

Quando o acidente deriva das condições inseguras do ambiente de trabalho e não de atitudes imprudentes do empregado, a responsabilidade deve recair sobre o empregador. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT12 ao analisar ação na qual um eletricista se acidentou ao instalar fios elétricos no telhado de uma clínica veterinária. Ficou evidenciado nos autos que o eletricista não havia recebido o equipamento de proteção individual (EPI) necessário, nem instruções adequadas para a execução segura do trabalho em altura.