Arquivomaio 2024

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Comentário: Justiça determina ao INSS pagar BPC a criança acometida de TDAH
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Saiba mais: Contadora – Trabalho sem férias durante nove anos
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Comentário: Aposentado e os seus direitos quanto ao FGTS
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Saiba mais: Trabalho por comissões – Rompimento do contrato
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Comentário: Saiba a quem deve ser pago o auxílio-acidente
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Saiba mais: Discriminação por idade – Justa causa
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Comentário: Justiça federal noticia o pagamento de ações previdenciárias e assistenciais
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Saiba mais: Falta de local para amamentação – Supermercado
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Comentário: Idosa joga fora 24 anos de aposentadoria por idade rural
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Saiba mais: Agente de aeroporto – Agredido por cliente da Tam

Comentário: Justiça determina ao INSS pagar BPC a criança acometida de TDAH

A justiça federal condenou o INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma criança com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
O INSS havia negado o pedido com o argumento de que a criança não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência definido na Loas.
O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos que não consigam prover seu próprio sustento. Conforme manda a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a pessoa precisa ter renda mensal familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo e não pode receber benefício da seguridade social ou de outro regime.
A criança em questão tem TDAH e transtorno desafiador de oposição. Devido aos distúrbios, o garoto de nove anos tem limitação do desempenho das atividades compatíveis com sua idade.
Na sentença, o juiz discordou da autarquia. Ele usou como base o laudo médico que atestou a incapacidade total e temporária da criança.
O julgador também constatou que o garoto mora com sua mãe e outros três irmãos que não contribuem para a renda mensal, baseada no Bolsa Família.
A conclusão do julgado foi que no presente momento, pode se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora.

Saiba mais: Contadora – Trabalho sem férias durante nove anos

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal. A contadora assinava os avisos e recibos de férias mas nunca gozou do descanso.

Comentário: Aposentado e os seus direitos quanto ao FGTS

A aposentadoria concedida pelo INSS não coloca fim ao contrato de trabalho, exceto no caso dos empregados das empresas estatais, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, para os quais, após a reforma da Previdência, há o rompimento do vínculo empregatício ao se aposentarem.
A aposentadoria especial, decorrente do labor em atividade insalubre ou perigosa, permite que o contrato de emprego não seja extinto, desde que o trabalhador passe a laborar sem exposição a atividade nociva ou perigosa.
No tocante a aposentadoria por invalidez o contrato é apenas suspenso.
Excetuadas as hipóteses supra quanto as aposentadorias, o trabalhador aposentado que for demitido sem justa causa tem direito ao saque do FGTS e indenização dos 40% pelo rompimento sem motivo. Os 40% devem incidir no que está depositado em sua conta individualizada e no que já foi retirado no curso do contrato para compra de casa, saque aniversário, por motivo de doença grave ou por qualquer outra razão.
O aposentado que permanece no mesmo emprego pode efetuar o saque a qualquer momento do que for depositado em sua conta mensalmente.
O aposentado que permanece na ativa tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores não aposentados.

Saiba mais: Trabalho por comissões – Rompimento do contrato

Reprodução: Pixabay.com

Em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados que trabalhem por comissão deve ser observado que nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida no texto legal.

Comentário: Saiba a quem deve ser pago o auxílio-acidente

Indispensável se torna destacar de início que o auxílio-acidente se constitui numa forma de indenização, o que significa dizer que ele continua sendo pago mesmo após o segurado retornar ao trabalho.
Este benefício é concedido pelo INSS, como já salientado acima, como uma espécie de indenização.
Sua concessão é destinada ao segurado que tenha sofrido acidente e que, mesmo após a recuperação da capacidade para o trabalho, tenha ficado com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Ou seja, o segurado tem direito ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é garantido ao segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Para os contribuintes individuais e os segurados facultativos não há concessão do auxílio-acidente por falta de previsão legal que os ampare.
Para o segurado que restou com sequelas em face do acidente de qualquer natureza, o benefício do auxílio-acidente deve ser pago até sua aposentadoria, no percentual de 50% do auxílio-doença acidentário, assim que este for cessado.
O valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado as demais contribuições para efeito de cálculo e concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Discriminação por idade – Justa causa

A Justiça do Trabalho afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a julgadora “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade. Houve, ainda, a suspensão e demissão pela mesmo ato.

Comentário: Justiça federal noticia o pagamento de ações previdenciárias e assistenciais

Notícia que traz alegria a quem teve um benefício negado pelo INSS e precisou ingressar com uma ação na justiça federal, é saber que o seu processo de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, BPC/Loas ou qualquer outro benefício, chegou ao final e o pagamento já está liberado.
Pois bem, a informação de hoje é que o Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para pagamento no início do mês de junho, R$ 2.356.582.390,54 correspondentes a ações previdenciárias e assistenciais que foram concluídas para 141.296 pessoas, relativos ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs),
O Conselho da Justiça Federal orienta que cabe aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a quitação dos créditos. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.
O TRF da 5ª Região (sede em Recife/PE, e jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB) efetuará o pagamento para 30.041 beneficiários no valor total de R$   368.797.400,34        .
A RPV possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação, no valor de até 60 salários mínimos, sem a expedição de precatório.

Saiba mais: Falta de local para amamentação – Supermercado

O TRT4 reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa.

Comentário: Idosa joga fora 24 anos de aposentadoria por idade rural

Você acredita que alguém deixa de se aposentar por desconhecimento ou por ter esquecido? Posso citar dois casos que ficaram conhecidos nacionalmente.
O caso do Sr. Antônio, morador do interior de Alagoas, o qual completou 60 anos de idade em 1990 e, por ter nascido e vivido no meio rural, em economia de subsistência, adquiriu o direito a aposentadoria por idade do rural em 1990. Ele só se aposentou em 2022.
Outro caso, é o de uma senhora de 81 anos de idade do interior do Amazonas. Nascida e criada no meio rural em 1943, em 1998 adquiriu o direito a aposentadoria rural por idade, pois havia completado 55 anos. Mas, ela só veio a requerer a aposentadoria, a qual foi negada pelo INSS e obtida na justiça, em 2022.
Portanto, ela deixou de receber por 24 anos um salário mínimo mensal correspondente a aposentadoria não requerida no momento próprio, o que representa o valor de R$ 440 544,00 por ela jogado fora.
Nos dois casos aqui narrados, o desconhecimento dos direitos ocasionou os prejuízos pela não aposentação na época própria. É oportuno lembrar que as pessoas não devem ficar com dúvidas ou ouvindo opiniões de leigos. Muitos temem pedir a aposentadoria e perder a pensão por morte, o que não é verdade. Há de ser ressaltado que as duas pessoas aqui mencionadas recebem pensão por morte em decorrência do falecimento dos cônjuges.

Saiba mais: Agente de aeroporto – Agredido por cliente da Tam

Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou a Tam pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Para o colegiado, a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles. O agente alegou ter sido vítima de assédio moral da supervisora, que o tratava com rigor excessivo, o ameaçava de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.