Comentário: Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado
Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social, constituindo-se em contribuinte obrigatório. Cabe ao empregador descontar mensalmente do empregado e repassar à Previdência a contribuição de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário do empregado.
Constitui crime de apropriação indébita o desconto e o não repasse a autarquia.
As dificuldades encontradas pelo empregado quando do requerimento de sua aposentadoria sem as devidas contribuições recolhidas pelo empregador podem ser superadas com o estabelecido na Súmula nº. 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob o fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.
Por seu turno, a Súmula nº. 75, da TNU, estabelece que: ”A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
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